TJPI - 0000432-28.2017.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 15:05
Juntada de outras peças
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12/10/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 14:58
Baixa Definitiva
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12/10/2021 14:58
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 17:15
Expedição de intimação.
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02/09/2021 17:15
Expedição de intimação.
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01/09/2021 09:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000432-28.2017.8.18.0040 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000432-28.2017.8.18.0040 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Batalha / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Nalígia de Sousa Borges DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADA QUE SE VALEU DA QUALIDADE DE AMIGA DA VÍTIMA PARA TER ACESSO A RES FURTIVA.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRIME COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REUCRSO IMPROVIDO. 1.
A caracterização da qualificadora do abuso de confiança exige o agente, além de ostentar confiabilidade, valha-se da confiança que lhe foi depositada pela vítima para viabilizar a prática do crime. 2.
No caso concreto, verifica-se que a apelante teve acesso ao local onde se encontrava a res furtiva, a residência da vítima, em razão da sua qualidade de amiga e vizinha da ofendida.
Desta forma, não há dúvidas de que a acusada se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto, porquanto foi justamente a relação de amizade com a vítima que possibilitou o êxito na empreitada criminosa. 3.
Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que a acusada praticou com o delito com abuso de confiança, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
Precedentes do STJ. 4.
Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.
Preenchidos os referidos requisitos, e considerando as circunstâncias do crime, de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena. 5.
Consoante entendimento consolidado na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo.
Assim, em sendo o abuso de confiança qualificadora de caráter subjetivo, resta inviável a concessão do o benefício penal previsto no §2º do art. 155 do CP.
Precedentes do STJ. 6.
A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Com efeito, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 7.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença guerreada". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
30/08/2021 15:33
Conhecido o recurso de NALIGIA DE SOUSA BORGES - CPF: *08.***.*93-41 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2021 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 09:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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01/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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30/07/2021 07:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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16/04/2021 22:34
Conclusos para o Relator
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15/04/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2021 12:33
Expedição de notificação.
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24/03/2021 17:26
Expedição de Intimação.
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24/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:05
Juntada de outras peças
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17/03/2021 22:54
Recebidos os autos
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17/03/2021 22:54
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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