TJPI - 0802276-91.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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20/07/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802276-91.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDINAR JOSE DE SOUSA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por VALDINAR JOSE DE SOUSA SILVA em face do BANCO AGIPLAN S.A.
O feito retornou a este juízo por força de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em sede de apelação cível, anulou a sentença de extinção anteriormente proferida, determinando o regular processamento do feito.
A parte autora alega, em suma, que descobriu 01 (um) desconto em sua conta, referente a “TIT CAPITALIZAÇAO AGIBANK”, desconto que ocorreu na data de 20/01/2023 no valor de R$ 81,91.
A parte requerida por sua vez alega ter firmado o contrato com a parte autora.
Nos termos do art. 373 do novo CPC e a elevada demanda processos similares, determino que o requerido, no prazo legal, junte ou comprove o crédito realizado na conta da parte autora/resgate do título no prazo de 90 (noventa) dias, caso não já tenha feito, onde deverá indicar o respectivo ID nos autos, no mesmo prazo devendo juntar cópia do contrato firmado entre as partes ou outro documento capaz de comprovar a relação jurídica existente entre o autor e a ré.
Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino que a parte autora comprove os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, bem como se manifeste, em especial, sobre a eventual comprovação de possível resgate do título de crédito em sua conta, devendo, caso ocorra a juntada de comprovante de crédito sua conta, juntar a parte autora o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA.
CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
VIABILIDADE.
Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais.
Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-33 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado.
Determino que a Secretaria realize o cadastro do patrono da parte requerida conforme ID 75848854.
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/07/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802276-91.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDINAR JOSE DE SOUSA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 1 de abril de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802276-91.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDINAR JOSE DE SOUSA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 1 de abril de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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24/11/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:08
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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