TJPI - 0805672-42.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805672-42.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MIGUEL SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Ficou consignado que o indeferimento liminar da inicial, única e exclusivamente porque não houve uma prévia intimação para correção dos vícios, configura afronta ao contraditório, à cooperação processual e à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 321 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Ademais, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual.
Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos. 1.Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2.Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação). 3.Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4.Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito. 5.Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva; 6.
Apresentar planilha de cálculo, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC): 7.
Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 8.Juntar os extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos questionados. 9.
No caso empréstimo consignado, a ausência de depósito dos valores supostamente contratados, caso alegue não ter recebido o crédito; 10.Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 11.
Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 12.
Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 13.
Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda.
O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas.
O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL SOARES em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805672-42.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MIGUEL SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Ficou consignado que o indeferimento liminar da inicial, única e exclusivamente porque não houve uma prévia intimação para correção dos vícios, configura afronta ao contraditório, à cooperação processual e à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 321 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Ademais, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual.
Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos. 1.Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2.Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação). 3.Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4.Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito. 5.Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva; 6.
Apresentar planilha de cálculo, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC): 7.
Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 8.Juntar os extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos questionados. 9.
No caso empréstimo consignado, a ausência de depósito dos valores supostamente contratados, caso alegue não ter recebido o crédito; 10.Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 11.
Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 12.
Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 13.
Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda.
O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas.
O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805672-42.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MIGUEL SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 26 de março de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:02
Outras Decisões
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06/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805672-42.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MIGUEL SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 26 de março de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/11/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:03
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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