TJPI - 0804849-18.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame dos contratos de cartão de crédito consignado supostamente firmados pelas partes integrantes da lide.
Em relação aos contratos objeto da presente ação, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID.19144876), consta a informação que foram excluídos antes mesmo da realização de qualquer desconto no benefício da parte autora.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos demonstração de que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo à parte recorrente.
Em igual sentido, a jurisprudência assevera: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
Não existindo dúvida de que o cancelamento do contrato de empréstimo bancário dera-se sem quaisquer descontos na conta bancária do autor e sem a cobrança de despesas outras, não há por que se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2.
Sentença reformada.(TJPI 0802132-23.2020.8.18.0065 / Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista / julgado em 27.02.2024 / Acórdão prolatado em 29.02.2024) Portanto, ausente fundamento que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, considerando que as consignações foram excluídas em, no máximo, 12 (doze) dias depois de terem sido incluídas (o contrato que teve maior durabilidade dentre os indicados na inicial foi incluído em 25.06.2020 e excluído em 07.07.2020 – avença de nº 0229737125948).
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar levantada e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804849-18.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
09/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:12
Baixa Definitiva
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09/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 01:39
Conclusos para despacho
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25/10/2022 01:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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