TJPI - 0757083-23.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 11:05
Baixa Definitiva
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07/10/2021 11:05
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 00:11
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 22:24
Expedição de intimação.
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07/09/2021 22:24
Expedição de intimação.
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01/09/2021 09:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757083-23.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757083-23.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Iracema Ramos Farias (OAB/PI Nº 6.639) PACIENTE: Fabio Augusto Fonseca Rocha EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AOS CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DIFERENTES. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TJPI.
SUPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, inclusive por se encontrar cumprindo pena por condenação transitada em julgado. 2. Havendo necessidade de se manter a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. Considerando que as condições subjetivas do paciente e dos paradigmas são distintas, tendo em vista que possui maus antecedentes e é reincidente, conforme anotado na sentença, não há que se falar em extensão de benefício de liberdade, nos moldes previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4.
Segundo informações da autoridade impetrada, os autos foram enviados a esta Corte em 03/08/2021, restando superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na sua remessa. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, ausentes as ilegalidades previstas no art. 648 do CPP, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
31/08/2021 07:47
Denegado o Habeas Corpus a FABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA - CPF: *05.***.*23-96 (PACIENTE)
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30/08/2021 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 10:12
Conclusos para o Relator
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19/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 16:53
Expedição de notificação.
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11/08/2021 16:51
Juntada de informação
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02/08/2021 10:49
Juntada de Ofício
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02/08/2021 10:46
Expedição de intimação.
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02/08/2021 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 08:56
Conclusos para o relator
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29/07/2021 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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14/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 20:54
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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