TJPI - 0801462-47.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801462-47.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 2 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:51
Juntada de manifestação
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06/06/2025 16:17
Juntada de petição
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-47.2021.8.18.0033 APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação contratual, determinar o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação da reserva de margem consignável e a consequente responsabilidade pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) a adequação do quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da existência do contrato inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, o que enseja a declaração de sua inexistência, com fulcro no art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro prescinde de comprovação de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dor causada à vítima, mas evitando o enriquecimento sem causa.
Em casos análogos, este Tribunal tem fixado o montante de R$ 2.000,00 como parâmetro adequado.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não se aplica ao caso, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Apelação da parte ré desprovida.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade da contratação enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito em dobro.
A indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o montante de R$ 2.000,00 como parâmetro adequado em casos semelhantes.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não é aplicável quando já arbitrados no limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Súmulas 18 do TJPI, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801462-47.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ROSA LOPES DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória c/c indenização por danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial para declarar ao cancelamento do contrato, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – ROSA LOPES DA SILVA: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração do quantum indenizatório.
Ato contínuo, requer o provimento ao recurso. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços.
Sustenta a inexistência de danos morais e materiais.
Pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau.
Requer o provimento do recurso. 1ª Contrarrazões – ROSA LOPES DA SILVA: Afirma, de início, pela irregularidade da contratação ante a inexistência de instrumento contratual.
Pugna pela majoração dos danos morais arbitrados.
Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora. 2ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A.: Alega que não há irregularidade na contratação.
Pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal à parte autora da ação.
VOTO Versa o caso acerca do exame do negocio bancário na modalidade RMC- reserva de margem consignável - supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação a apelação interposta pelo banco, nego-lhe provimento.
Em relação a parte apelante/ autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Em relação a parte apelante/requerida, majoro os honorários advocatícios para 15%( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 15/04/2025 -
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:26
Conhecido o recurso de ROSA LOPES DA SILVA - CPF: *81.***.*71-91 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 13:47
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:51
Juntada de manifestação
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:45
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801462-47.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 08:44
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801462-47.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2025 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSA LOPES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSA LOPES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA LOPES DA SILVA - CPF: *81.***.*71-91 (APELANTE).
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30/10/2024 08:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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