TJPI - 0801355-80.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801355-80.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MIRLENE DE SANTANA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do Município de João Costa/PI, visando ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e o terço constitucional sobre as verbas salariais percebidas durante o período em que exerceu cargo comissionado.
O requerido apresentou contestação, alegando a inexistência de previsão legal para o pagamento das referidas verbas a servidores comissionados.
Produção de provas dispensada pelas partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sem preliminares suscitadas, passo ao julgamento do mérito MÉRITO 1.
Do direito às férias, décimo terceiro salário e terço constitucional O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço.
O artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna estende esses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39, § 3º – "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII e XVIII." O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as referidas verbas (férias, décimo terceiro e terço constitucional) são devidas aos servidores comissionados, independentemente de previsão em lei municipal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tema 30 da Repercussão Geral, DJe de 12/03/2010, expressamente consignou: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” Nesse sentido também é o entendimento do TJ/PI: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800534-97.2021.8.18.0065, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Lagoa do São Francisco/PI.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, “, no sentido de condenar o requerido ao pagamento da verbas de 13º salários e férias, incluindo o terço constitucional, referentes aos 05 anos anteriores à inicial, pelo período trabalhado”.
III.
O Município de Lagoa do São Francisco/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo, alegando tratar-se o caso de contrato nulo.
IV.
Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”.
Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.
V.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
VI.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VIII.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-97.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024).
Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados.
De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 9.434,21 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado.
Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE.
A correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data em que cada verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
25/05/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:25
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2025 10:28
Juntada de comprovante
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30/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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29/10/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:10
Declarada incompetência
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25/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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