TJPI - 0803788-13.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0803788-13.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargado: REGINALDO DE FREITAS NUNES Advogada: Maria Nubia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319-A) e outros Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo a sentença concessiva de segurança ao policial civil Reginaldo de Freitas Nunes.
O acórdão reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, com fundamento no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações introduzidas pela LC nº 144/2014.
A embargante alegou omissão no acórdão quanto a três pontos: (i) a aplicação obrigatória do art. 40, §3º, da Constituição Federal, impondo o cálculo pela média das contribuições; (ii) a ausência de pronunciamento expresso do STF sobre a integralidade dos proventos aos policiais civis; e (iii) a necessidade de observância das regras de transição das EC nº 41/2003 e nº 47/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 40, §3º, da Constituição Federal, que prevê o cálculo de aposentadoria pela média das contribuições; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento da ausência de pronunciamento expresso do STF sobre a integralidade dos proventos de policiais civis; e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a necessidade de aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam exclusivamente suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e a matéria objeto dos presentes embargos foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com a devida fundamentação. 4.
A decisão embargada analisou expressamente a compatibilidade da LC nº 51/1985 com a Constituição de 1988, com base na jurisprudência consolidada do STF, afastando a aplicação da regra geral de cálculo pela média das contribuições, bem como eventual limitação da recepção normativa ao inciso I do art. 1º da referida lei. 5.
O acórdão embargado evidenciou que o STF, ao julgar a ADI nº 3.817 e o RE nº 567.110, reconheceu expressamente a validade do direito à aposentadoria especial com proventos integrais aos policiais civis, refutando, portanto, a alegação de ausência de pronunciamento expresso sobre a integralidade. 6.
A decisão também afastou a necessidade de aplicação das regras de transição das EC nº 41/2003 e nº 47/2005, amparando-se na tese firmada pelo STF no Tema 1.019, que reconhece o direito dos policiais civis à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente dessas regras. 7.
O relator destaca que não é dever do julgador rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar concretamente a conclusão adotada na decisão, o que não se verifica no caso. 8.
Por fim, conclui-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, finalidade incompatível com a via eleita, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento das teses recursais não configura omissão, contradição ou obscuridade, quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
A aposentadoria especial do policial civil deve ser calculada com base na integralidade e paridade, conforme previsto na LC nº 51/1985 e na interpretação consolidada pelo STF. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 51/1985, art. 1º, II, “a”; LC nº 144/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.019 da repercussão geral; STF, ADI nº 3.817, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.11.2008; STF, RE nº 567.110, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.10.2010; TJPI, Súmula nº 17.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 23081864) opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0803788-13.2022.8.18.0140, que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária estadual, mantendo a sentença que concedeu a segurança para assegurar ao embargado, REGINALDO DE FREITAS NUNES, policial civil, o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, com base no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144/2014.
Na presente via, o embargante suscita, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que não foram enfrentadas as teses relativas: (i) à aplicação obrigatória do art. 40, §3º, da Constituição Federal, que, segundo a embargante, impõe o cálculo da aposentadoria mediante a média aritmética das contribuições; (ii) à alegada ausência de pronunciamento expresso do STF quanto à integralidade dos proventos para os policiais civis, limitando-se a Corte a recepcionar parcialmente o art. 1º da LC nº 51/85; (iii) à necessidade de observar as regras de transição previstas nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005.
Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com o propósito de aclarar ou integrar o julgado, com expresso prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, a fim de viabilizar o manejo dos recursos excepcionais.
O embargado, REGINALDO DE FREITAS NUNES, apresentou contrarrazões (Id. 24101333), pleiteando o improvimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a serem sanadas.
Destaca que a matéria foi amplamente decidida, em conformidade com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.019 e na ADI nº 3.817, bem como com a jurisprudência consolidada do TJPI.
Aduz, ainda, o caráter protelatório dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares para análise.
III.
MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes.
Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) O caso em comento trata de controvérsia jurídica envolvendo o direito à aposentadoria especial de servidor público policial civil, tendo como pano de fundo a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, com redação alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, e as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.
A demanda foi iniciada por REGINALDO DE FREITAS NUNES, policial civil que ingressou na carreira antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e alegou preencher todos os requisitos legais para aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme o artigo 1º da mencionada lei complementar.
Apesar de contar com mais de 30 anos de contribuição e 20 anos em exercício de funções estritamente policiais, seu pedido administrativo foi negado pela Fundação Piauí Previdência, que sustentou a aplicabilidade das novas regras constitucionais que estabelecem o cálculo dos proventos pela média aritmética das contribuições.
Em sede de mandado de segurança, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina acolheu o pleito do impetrante, reconhecendo o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, fundamentando a decisão na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Piauí e no Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem o direito ao cálculo pela integralidade e paridade aos servidores públicos que preencham os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985.
Inconformada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs apelação, argumentando que a sentença afronta as disposições constitucionais anteriormente citadas e ocasiona grave risco de lesão à economia pública, pleiteando a reforma do julgado para denegar a segurança.
Sobre o tema, preceitua o art. 1º, inciso II, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, o seguinte: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Em recente decisão, em 04/09/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Assim, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.
Faço referência ainda à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí que sumulou o entendimento consolidado na Corte: SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal.
Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.
Colaciono julgados no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ART. 40, §4º, II DA CF.
REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS.
LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem." 2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c.
STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária. 5- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAIS CIVIS.
LEI COMPLEMENTAR 51/85.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS, OBSERVADA A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705356-93.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2020 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005.
APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014).
COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. 1.
O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF.
Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2.
A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3.
A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4.
A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5.
A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. 6.
O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI – MS nº 201400010069527 – Tribunal Pleno – Relator Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho – julgado em 23/04/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL MILITAR.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA.
LC Nº 51/85.
DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS.
NORMA ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2.
Quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária e integral será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). 3.
Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, §4°, da CF. 4.
Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 5.
Segurança concedida. (TJPI – MS nº 201400010090220 – Tribunal Pleno – Relator Des.
José Francisco do Nascimento – julgado em 23/04/2015).
Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110, reconheceu a conformidade do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, sem qualquer ressalva em relação à expressão "proventos integrais".
Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005.
SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2.
Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.
XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3.
O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF – ADI 3817, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1.
Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc.
I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.
O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 567110, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso. (...)“.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Ao contrário do que alega a embargante, a matéria foi efetivamente enfrentada, inclusive com referência expressa à jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a compatibilidade da LC nº 51/1985 com a Constituição de 1988, não havendo que se falar em aplicação da regra geral de cálculo pela média, tampouco em limitação da recepção normativa ao inciso I do art. 1º da referida lei.
Ademais, a alegação de que o Supremo Tribunal Federal não teria analisado a questão da integralidade dos proventos revela-se manifestamente infundada, uma vez que o próprio STF, tanto na ADI nº 3.817 quanto no RE nº 567.110, reconheceu a plena validade do direito à aposentadoria especial com proventos integrais aos policiais civis, em conformidade com a interpretação sistemática do art. 40, §4º, da Constituição Federal.
Inclusive, de igual modo, este Tribunal, em consonância com o entendimento do STF, sumulou a matéria (Súmula nº 17 do TJPI).
Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.
Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1007 STJ.
PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1.
A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2.
A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC.
Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3.
Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4.
Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 26/06/2025 -
11/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 02:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803788-13.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: REGINALDO DE FREITAS NUNES Advogados do(a) EMBARGADO: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 07:51
Conclusos para o Relator
-
10/04/2025 07:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
28/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:51
Conclusos para o Relator
-
20/02/2025 10:20
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 12:32
Juntada de Petição de outras peças
-
11/02/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2025 08:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/01/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 08:56
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 10:59
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 11:52
Conclusos para o relator
-
23/08/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
23/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/08/2024 00:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 00:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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