TJPI - 0820050-38.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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15/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:56
Juntada de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820050-38.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo bancário, condenando o banco a restituir, em dobro, valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O banco foi também condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se os elementos probatórios apresentados pelo banco comprovam a validade do contrato de empréstimo; (ii) se é devido o ressarcimento em dobro e a indenização por danos morais à autora; (iii) se a quantia fixada a título de danos morais deve ser mantida ou majorada; e (iv) se os honorários advocatícios devem ser majorados em favor da autora.
III.
Razões de decidir 3.
Documentação anexada pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de repasse do valor contratado, comprova a regularidade da relação jurídica entre as partes, afastando a alegada nulidade contratual. 4.
Não configurada irregularidade contratual, não há fundamento para devolução em dobro de valores descontados ou para condenação em danos morais. 5.
O pedido de majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais é prejudicado, diante da improcedência da ação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso do banco provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência.
Recurso da autora improvido.
Tese de julgamento: “1.
A regularidade de contrato bancário firmado entre as partes, comprovada por documentação idônea, afasta nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.” "Dispositivos relevantes citados:" CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 42. "Jurisprudência relevante citada:" TJ-PI, AC 0800398-07.2019.8.18.0054, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 17/08/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820050-38.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A APELADO: PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame duas apelações.
A primeira interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e, a segunda interposta por Pedrinha Maria Vieira de Alcantara.
Ambas tencionam reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta pela segunda em desfavor do primeiro.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que seja excluída ou minorada a condenação em danos morais e afastada a incidência do art. 42, do CDC dos danos materiais.
Também inconformada, a autora apelante recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
VOTO Senhores julgadores, o banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima.
Do exame do caderno processual, vê-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo (Id. 18423207), bem como o comprovante de repasse do valor contratado (Id. 18423208).
A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.
Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, desta Corte, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência , constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08003980720198180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso do apelante banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial em seu favor, ao tempo em NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte apelante autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 12/02/2025 -
01/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 12:10
Desentranhado o documento
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27/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 12:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820050-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:53
Juntada de petição
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14/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRINHA MARIA VIEIRA DE ALCANTARA - CPF: *88.***.*81-00 (APELANTE).
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25/07/2024 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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