TJPI - 0860394-90.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860394-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUSA MIRANDA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição do indébito promovida por LÚCIA MARIA DE SOUSA MIRANDA em face do BANCO AGIPLAN S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A autora peticionou requerendo a desistência da ação – ID 70832553.
Sucinto o relatório.
Decido.
Antes da contestação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimação realizada pelo diário.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Custas sob condição suspensiva de exigibilidade, devido ao deferimento da justiça gratuita.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:25
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860394-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUSA MIRANDA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/01/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA DE SOUSA MIRANDA - CPF: *81.***.*03-91 (AUTOR).
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14/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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