TJPI - 0800010-11.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:13
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800010-11.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 433, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representada: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - OAB PI9414-A Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório id 70397590, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença de id 70144573, pois, segundo o embargante, o decisum não levou em conta que o salário base inicial da categoria profissional dos professores como está descrito nos comprovantes de pagamentos mensais do Requerente estão acrescidos de outras vantagens salariais, tais como gratificações e vantagens por tempo de serviço (progressão salarial) como mudanças de nível e mudança de classe que está previsto no Plano de Cargos e Salários do Servidores da Educação, que não deveria estar contabilizados no contracheque salarial do embargante como Vencimento Básico.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão a parte Embargante em suas alegações.
A sentença prolatada não é citra petita, porquanto discorre exaustivamente sobre os pedidos apresentados pelas partes.
Em verdade, insta salientar a sentença ora atacada analisou a prova documental anexada aos autos a exaustão e formou juízo de valor sobre o mérito, entendendo que assistia razão ao Requerido.
Com efeito, observa-se no item FUNDAMENTO, este Juízo expressamente se manifestou sobre a defesa processual levantada, in litteris: “Necessário registrar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira, uma vez que o propósito da Lei Federal n. 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.” Nessa senda, não há que se falar em contradição da sentença.
Entendo, portanto, que inexiste omissão a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, donde se conclui claramente os limites da tutela concedida, tendo o magistrado, à época, inclusive dado destaque aos termos utilizados na sentença.
Em verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, o mérito da causa.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse e modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos.
Assim, considerando que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, tenho que nenhuma das hipóteses ventiladas se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer contradição na sentença proferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de id 70397590, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença de id 70144573.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011716094464500000064816461 Ação de Cobrança de Diferenças de Pagamentos de Reajustes de Piso Salarial Nacional de Professores C Petição 25011716094566000000064816464 Procuração Adjudícia - Maria da Paz Rodrigues de Carvalho Procuração 25011716094644000000064816471 Cópia de Identidade - Maria da Paz Rodrigues de Carvalho Documentos 25011716094724800000064816482 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA DA PAZ Comprovante 25011716094838500000064816689 Portaria de Nomeação - Maria Rodrigues da Paz DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716094924100000064816692 Contracheques - MARIA DAPAZ RODRIGUES DE CARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716095016900000064816696 Declaração que o Regime Jurídico foi Alterado de Celetista Para Estatutário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716095152600000064816714 Decisão Decisão 25012312054689600000065043401 Decisão Decisão 25012312054689600000065043401 CONTESTACAO MANIFESTAÇÃO 25012719325698100000065221023 01 procuracao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012719325725100000065221024 02 KIT PREFEITO 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012719325742100000065221025 03 LEI 02 2024 PISO PROFESSOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012719325773200000065221026 Ata da Audiência Ata da Audiência 25012811391012700000065255149 Intimação Intimação 25012811391012700000065255149 Sistema Sistema 25012816413965900000065284068 Sentença Sentença 25020318050344600000065569367 Sentença Sentença 25020318050344600000065569367 Manifestação Manifestação 25020707501255900000065800718 Embargos de Declaração Manifestação 25020707501283100000065800720 Manifestação Manifestação 25020707544552900000065800727 Embargos de Declaração Manifestação 25020707544558100000065800730 Plano de Carreira Cargos e Salarios dos Professores de Santa Filomena-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020707544562500000065800733 Anexo -I Nivel e Classe do Plsno de Cargos e Salários dos Professores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020707544745200000065801534 Contracheque - MARIA da PAZ RODRIGUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020707544762100000065801535 Sistema Sistema 25021108465785600000065966252 Santa Filomena-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
16/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de WILBERTY DA SILVA SILVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800010-11.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 433, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representante: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA - OAB PI9414-A Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de pagamentos de reajustes de piso salarial nacional de professores.
Sustenta a parte requerente que, embora o piso nacional do magistério tenha sido reajustado nos anos de 2023 e 2024, o município deixou de aplicar os reajustes de forma integral, pois recebeu como a título de salário base o valor de R$ 5.608,85, por 40 horas semanais.
A parte requerida por sua vez pugnou pela improcedência alegando ausência de Lei em sentido estrito apta a regulamentar a matéria e que o piso havia sido instituído apenas por pela Portaria nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, que se entende nula.
Ocasionando, assim a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, estando corretos os vencimentos percebidos pela Autora.
Audiência una realizada sem a produção de provas, requerendo ambas as partes o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTO A Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a Lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública da rede pública, valor que deveria ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006) O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual regulamentou o art. 206, VIII, da CF/88 e fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Lei nº 11.738/2008 Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado nocaput deste artigo. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007.
Para ter direito ao piso salarial é necessário que os profissionais tenham: Formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso normal”); Carga horária de trabalho de 40h semanais, (acaso menor, deve ser proporcional o pagamento – art. 2º, § 3º da Lei nº 11.494/2007); Atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio; Servidor público efetivo (súmula 37 do STF); Recebam valor abaixo do piso salarial.
No campo probatório foi comprovado os requisitos de 1 a 4 acima nos ID 69318309 (portaria de nomeação, termo de compromisso), contudo, os contracheques acostados comprovam que a Autora já recebe salário base superior ao piso salarial estabelecido, ID 69318384 – fl. 4 e seguintes, que demonstra que a pretensão da parte requerente não deve ser provida.
O artigo 2º, § 1º e artigo 5º da Lei Lei nº 11.494/2007 da referida lei estabelece que o piso salarial é o mínimo a ser pago como VENCIMENTO BÁSICO aos professores, e que deve haver reajustado anualmente, sendo obrigatório o cumprimento pela municipalidade.
ADIN 4167 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal.
STF.
Plenário.
ADI 4848/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007). É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
STF.
Plenário.
RE 936.790/SC, Rel. para acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 29/05/2020 (repercussão Geral - tema 958).
Tema 911 do STJ A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" REsp 1426210 / RS Relator Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470 Necessário registrar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira, uma vez que o propósito da Lei Federal n. 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.
Por fim, tal qual não é possível extrair da Lei Federal n. 11.738/2008 benefícios superiores ao explicitamente assegurado, não pode o Judiciário reduzir o salário base de servidor público que recebe acima do piso, para adequá-lo a ele, sem que haja fundamentada existência de ilegalidade.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art 55 da Lei 9099/95.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011716094464500000064816461 Ação de Cobrança de Diferenças de Pagamentos de Reajustes de Piso Salarial Nacional de Professores C Petição 25011716094566000000064816464 Procuração Adjudícia - Maria da Paz Rodrigues de Carvalho Procuração 25011716094644000000064816471 Cópia de Identidade - Maria da Paz Rodrigues de Carvalho Documentos 25011716094724800000064816482 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA DA PAZ Comprovante 25011716094838500000064816689 Portaria de Nomeação - Maria Rodrigues da Paz DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716094924100000064816692 Contracheques - MARIA DAPAZ RODRIGUES DE CARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716095016900000064816696 Declaração que o Regime Jurídico foi Alterado de Celetista Para Estatutário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716095152600000064816714 Decisão Decisão 25012312054689600000065043401 Decisão Decisão 25012312054689600000065043401 CONTESTACAO MANIFESTAÇÃO 25012719325698100000065221023 01 procuracao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012719325725100000065221024 02 KIT PREFEITO 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012719325742100000065221025 03 LEI 02 2024 PISO PROFESSOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012719325773200000065221026 Ata da Audiência Ata da Audiência 25012811391012700000065255149 Intimação Intimação 25012811391012700000065255149 Sistema Sistema 25012816413965900000065284068 Santa Filomena-PI, 3 de fevereiro de 2025.
Manfredp Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800010-11.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO Nome: MARIA DA PAZ RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 433, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por se tratar de rito obrigatório a ser seguido devido a competência absoluta, bem como, ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pois o valor da causa não excede à sessenta vezes o salário-mínimo vigente, a matéria se apresenta sem complexidade e não se encontra nas causas proibitivas do art. 2 º e 5 º da Lei nº 12.153/2009.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Deixo para avaliar o pedido liminar na audiência UNA, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 28/01/2025, ÀS 13:30h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo, advertindo as partes que Link da Audiência: https://abrir.link/6Tcpw ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presente de forma remota, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. É ÔNUS DA ENTIDADE PÚBLICA RÉ fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (artigo 9º da Lei nº 12.153/09).
Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes (artigo. 16, § 2o da Lei nº 12.153/09).
Nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, bem como das Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001.
Dessa forma: Lei 9.099/95 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
CPC Art. 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme art. 18. da Lei nº 12.153/09, a citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu representante legal, Dr.
Wilberty da Silva Silveira – OAB/PI 9414, via DJE.
INTIME-SE o Ministério Público para manifestar eventual interesse no feito.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011716094464500000064816461 Ação de Cobrança de Diferenças de Pagamentos de Reajustes de Piso Salarial Nacional de Professores C Petição 25011716094566000000064816464 Procuração Adjudícia - Maria da Paz Rodrigues de Carvalho Procuração 25011716094644000000064816471 Cópia de Identidade - Maria da Paz Rodrigues de Carvalho Documentos 25011716094724800000064816482 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA DA PAZ Comprovante 25011716094838500000064816689 Portaria de Nomeação - Maria Rodrigues da Paz DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716094924100000064816692 Contracheques - MARIA DAPAZ RODRIGUES DE CARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716095016900000064816696 Declaração que o Regime Jurídico foi Alterado de Celetista Para Estatutário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011716095152600000064816714 SANTA FILOMENA-PI, 23 de janeiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
23/01/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:05
Outras Decisões
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17/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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