TJPI - 0010283-34.2007.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2022 11:23
Expedição de .
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15/07/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 12:11
Baixa Definitiva
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15/07/2022 12:11
Transitado em Julgado em 09/07/2022
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15/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:40
Expedição de Ofício.
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13/06/2022 08:27
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 08:27
Expedição de intimação.
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01/06/2022 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
01/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3º Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE/ APELADO: Wendel Lopes de Oliveira ADVOGADO: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI nº 5553), André Ibiapina Feitoza (OAB-PI n°17.446) e Morgana Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 15.704) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO MAJORADO. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PRELIMINAR PREJUDICIALIDADE PELA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
NÃO CONVALIDAÇÃO. 3.
TESE DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL. 4.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP.
PREJUDICADO. 5.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. A ofendida registrou boletim de ocorrência, ocasião em que assinou o termo de representação em face do acusado.
A situação de miserabilidade da vítima prescinde até mesmo de prova material e, no caso, verificou-se que a ofendida não possuía ao tempo do crime de meios para prover as custas do processo, o que se evidencia pela própria idade da ofendida, pela sua ausência de qualificação profissional e pelo fato desta ter vindo à Teresina para trabalhar como vendedora de livros religiosos, residindo em uma casa alugada pelo acusado com outros 14 jovens, os quais, na maioria, dormiam no chão.
Portanto, atendido o requisito exigido no art. 225, §1°, I e §2º, do CP - redação anterior à Lei 12.015/2009, afasta-se a prejudicial de mérito. 2. A retratação da ofendida à representação apresentada ao Ministério Público foi firmada apenas por uma declaração em cartório, sem a participação do Ministério Público e sem a presença do Juiz, o que, aliado à fragilidade da versão apresentada na oportunidade, torna duvidosa a justificativa posta, inviabilizando a validação da retratação. 3. No presente caso, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade do crime de estupro majorado, vez que as declarações da vítima não se mostraram seguras em apontar a violência ou grave ameaça na realização da conjunção carnal.
Não obstante a absolvição de alguém que possa efetivamente ser o autor do crime cause sentimento de frustração e impunidade, pior seria, em havendo dúvidas sobre a materialidade do crime, condenar um inocente.
Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de estupro majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Tendo em vista que o presente acórdão reconheceu a insuficiência probatória acerca da materialidade do crime de estupro e absolveu o réu do referido delito, resta prejudicado o pedido ministerial na esfera criminal.
Convém ressaltar que a absolvição por insuficiência probatória não afasta a responsabilidade civil. 5. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido e Recurso ministerial prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso da defesa e dar-lhe parcial provimento, para absolver o apelado Wendel Lopes de Oliveira, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que julga prejudicado o recurso ministerial". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022). -
31/05/2022 14:22
Conhecido o recurso de WENDEL LOPES DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido em parte
-
31/05/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 12:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
09/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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27/01/2022 13:53
Conclusos para o Relator
-
27/01/2022 13:34
Conclusos para o Relator
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25/01/2022 15:56
Conclusos para o Relator
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11/01/2022 11:09
Conclusos para o Relator
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08/12/2021 00:01
Decorrido prazo de WENDEL LOPES DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:55
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 18:55
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 09:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
28/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/3° Vara Criminal EMBARGANTE: Wendel Lopes de Oliveira ADVOGADOS: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI nº 5.553) e André Ibiapina Feitoza (OAB-PI n°17.446) e Morgana Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 15.704) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO NULO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 5ª, LV, da CF, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para anular o acórdão objurgado". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
26/10/2021 14:03
Conhecido o recurso de WENDEL LOPES DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido
-
25/10/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 21:05
Conclusos para o Relator
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23/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:37
Expedição de notificação.
-
16/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:16
Conclusos para o Relator
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13/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 21:41
Expedição de intimação.
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02/09/2021 21:41
Expedição de intimação.
-
01/09/2021 09:31
Desentranhado o documento
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01/09/2021 09:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
01/09/2021 09:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Wendel Lopes de Oliveira ADVOGADO: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI nº 5553), André Ibiapina Feitoza (OAB/PI nº 17.446) e Morgana Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 15.704). APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Wendel Lopes de Oliveira EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO.
DO RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARMENTE.
DA ILEGIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA.
POSSIBILIDADE.
DO RECURSO MINISTERIAL.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 11.719/2008). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, a defesa requer que seja declarada a decadência do direito de queixa, vez que o Ministério Público, na época dos fatos, não tinha legitimidade para ingressar com a ação penal, já que o crime de estupro, antes do advento da Lei 12.015/2009, era apurado mediante ação penal privada, salvo as exceções dispostas nos §§1° e 2° da antiga redação do art. 225 do CP.
No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor do delito.
A ausência de comprovação de que esta efetivamente não detinha condições de proceder, mediante queixa, não tem o condão de conduzir à extinção da punibilidade do feito, já que ela representou, na primeira oportunidade cabível, manifestando pretender a responsabilização penal do autor do fato.
A situação de miserabilidade da vítima prescinde, até mesmo de prova material, e, no caso, verificou-se que a ofendida não possuía, ao tempo do crime, meios para prover as custas do processo, o que, decorria de sua própria idade, sem qualificação profissional, vindo à Teresina para trabalhar como vendedora de livros religiosos, residindo em uma casa de propriedade do apelante.
Destarte, entendo que o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para analisar a denúncia de prática de estupro.
Portanto, atendido o requisito exigido no art. 225, §1°, inciso I do CP, anterior à Lei 12.015/2009, afasto a prejudicial de mérito. 2.
A retratação da ofendida à representação apresentada ao Ministério Público foi firmada apenas por uma declaração em cartório, sem a participação do Ministério Público e sem a presença do Juiz, o que, aliado à fragilidade da versão apresentada nessa oportunidade, em dissonância ao Laudo de Exame Pericial e a prova oral colhida, torna duvidosa a justificativa posta, inviabilizando a validação da retratação. Além disso, o depoimento da vítima em audiência realizada no dia 19.08.2008 torna mais inverossímil a declaração autenticada em cartório, fazendo crer que se trata de uma prova produzida mediante coação/manipulação.
Portanto, percebe-se que atitudes tomadas pela vítima após o fato, que supostamente evidenciariam a inocência do réu, foram induzidas por este, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 3.
Com efeito, embora o apelado negue a prática delitiva, afirmando que o ato sexual foi consentido, observa-se que as provas contidas nos autos militam em sentido contrário, principalmente pelo exame pericial de estupro, atestando, inclusive, presença de violência física e lacerações na vagina da vítima, motivo pelo qual precisou submeter-se a um procedimento cirúrgico, além dos relatos das testemunhas, confirmando o abuso cometido.
Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.
Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 4.
Noutro ponto, a defesa alega que réu e vítima até hoje mantêm relação íntima de afeto, fato confirmado pelos inúmeros e-mails, mensagens carinhosas, conversas no Whatsapp e cartas de amor.
O fato de que, após dois anos da prática delitiva, vítima e réu passaram a se comunicar de forma afetiva e carinhosa, não demonstra que a ofendida tenha imputado a prática de gravíssimo crime ao réu de forma leviana ou inverídica, pois a palavra da vítima desde a fase inquisitiva se mostrou convincente, estando em harmonia com o depoimento das testemunhas que tiveram contato próximo com aquela assim que o abuso sexual aconteceu.
Tal postura da ofendida demonstra apenas que esta perdoou o acusado, circunstância irrelevante para o julgamento da prática delitiva. 5.
Pela análise do arcabouço probatório, entendo que está presente a agravante prevista pelo artigo 61, II, “c”, do Código Penal , eis que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o réu surpreendeu a ofendida, chamando-a para o quarto, trancando a porta e, agindo com superioridade de força física, forçando um ato sexual.
Por sua vez, não incide a agravante da embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, ‘i’, do CP), na medida em que não há prova nos autos de que o acusado embriagou-se propositadamente para cometer o crime.
Ainda que afastada uma das agravantes, detenho o mesmo patamar de aumento reconhecido na sentença (1/6) em razão da manutenção de uma delas, o que, por sua vez, leva a conservação da pena estabelecida em primeiro grau, qual seja, 05 anos de reclusão. 6.
Do recurso interposto pelo Ministério Público: Em suas razões, o Parquet requer a reforma da sentença para fixar o valor de R$1.000.000,00(um milhão de reais) a título de reparação de danos em prol da vítima de estupro.
O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
In casu, o delito praticado pelo recorrido ocorreu no ano de 2007, ou seja, antes da vigência do artigo 387, IV, do CPP.
Assim, o referido dispositivo não poderá retroagir, por ser prejudicial ao réu.
Portanto, considerando que o crime foi praticado em 2007, não se pode utilizar de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.
Improcedente, portanto, o pleito ministerial. 7.
Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos apelos e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo réu Wendel Lopes da Silva apenas para afastar a agravante de embriaguez preordenada (art. 61, inciso II, ‘l’, do CP), mas mantendo incólume a pena estabelecida na sentença". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
31/08/2021 07:49
Conhecido o recurso de WENDEL LOPES DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2021 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2021 09:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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01/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:39
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
28/02/2021 22:15
Conclusos para o Relator
-
01/09/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 02:38
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 21:24
Expedição de notificação.
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14/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 20:53
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 00:42
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/05/2020 23:59:59.
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05/04/2020 14:34
Expedição de notificação.
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04/04/2020 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:06
Conclusos para o Relator
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03/04/2020 11:01
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:15
Conclusos para o Relator
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11/03/2020 00:00
Decorrido prazo de WENDEL LOPES DE OLIVEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 14:19
Expedição de intimação.
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20/02/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:26
Juntada de petição inicial
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03/12/2019 21:15
Recebidos os autos
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03/12/2019 21:15
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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