TJPI - 0861074-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861074-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA FERNANDESREU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimação da parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente realizado pelo diário.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861074-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA FERNANDES REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA SILVA FERNANDES - CPF: *14.***.*97-34 (AUTOR).
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17/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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