TJPI - 0823861-35.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823861-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado do feito, passo a saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC.
Preliminares.
Da Gratuidade de Justiça Em relação a impugnação à justiça gratuita, rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
Ausência De Pretensão Resistida De pronto, afirmo que é desnecessária, para provocação do poder judiciário, buscar as vias administrativas, sobretudo porque o que se busca é a tutela de direitos, estando em consonância com o que determina o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Do mérito É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro (art. 373, do Código de Processo Civil).
Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação (ID 62632747), caberá a parte autora, no prazo de 5 dias, acostar o extrato bancário (Banco do Brasil AG 44 CC 0002174006) dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência (02/2024) para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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