TJPI - 0802511-06.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Apelação
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802511-06.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DELCI PEREIRA DA GAMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por DELCI PEREIRA DA GAMA em face de BANCO C6 S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
A parte autora, intimada para completar a inicial, deixou de emendá-la.
Era o que havia a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento imediato do processo, com fulcro no artigo 354, CPC, pois, como se verá, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial.
Como se sabe, além das hipóteses previstas no artigo 330, a lei processual civil também define como hipótese de indeferimento da inicial o descumprimento, pelo autor, da diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, sendo a petição inicial regular pressuposto objetivo de validade da relação processual, a emenda a inicial sobressai como medida legal necessária para que se realize o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, obstando que o julgador a indefira antes de oportunizar à autora sua regularização.
Ocorre que, como regra, o dever de emenda recai sobre o autor da ação e, portanto, seu descumprimento acarretará no ônus do indeferimento e extinção processual.
Ademais, ressalte-se que, em caso de ausência de emenda à inicial, não há que falar em necessidade de intimação pessoal da autora para que só então seja decidido pela extinção, pois tal medida se aplica tão somente aos casos de negligência das partes e abandono da causa pelo autor, por expressa previsão legal.
Assim, manifesta-se o superior tribunal de justiça: Processual civil.
Embargos à execução.
Emenda à inicial.
Prazo não cumprido.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimação pessoal da parte.
Desnecessidade. 1. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (Agrg nos Edcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; resp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; resp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e resp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ - resp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213).
Ressalte-se ainda que, embora o processo, em sua visão contemporânea, seja instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não pode deixar de seguir uma marcha específica, sob pena de se tornar eterno.
Assim, a preclusão, instrumento legislativo, funciona como um elemento capaz de obrigar as partes a se manifestarem conforme estabelece a legislação e, sobretudo, no prazo estipulado, conforme art. 223, cpc: “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Logo, quando a parte deixa de se manifestar ou o faz de forma incompleta, no prazo, ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal e, portanto, perderá o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente da declaração judicial.
No presente caso, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que a parte autora, devidamente intimada, através de seu patrono, para proceder à emenda da inicial, não cumpriu integralmente a decisão id.63236522.
Sendo assim, diante da conduta desidiosa da autora, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, outra solução não há senão a extinção do processo por indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Avelino Lopes/PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
28/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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