TJPI - 0802437-60.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802437-60.2023.8.18.0078 APELANTE: JOSE JACINTO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO.
CONTRATO DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RETIFICAÇÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para majorar a condenação em dano moral.
II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a relação entre as partes é contratual, de forma que os juros moratórios da condenação em dano moral e material devem fluir a partir da citação, e a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e do dano material desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ JACINTO DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do PARANÁ BANCO S/A, ora apelado.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte para suprir a omissão verificada e determinar a compensação do valor transferido pelo banco, de R$ 90,98 (noventa reais e noventa e oito centavos), da condenação, com atualização conforme a taxa SELIC, na forma de sentença (Id 21246367).
Em suas razões recursais (Id 20729921), a parte autora requer a majoração da condenação em dano moral, bem como para que a correção monetária e aplicação de juros moratórios adotados, ocorra nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido no que diz respeito ao dano material, com mesmo percentual de juros a contar da citação no que se diz respeito ao dano moral (Id 21246368).
Em suas contrarrazões (Id 21246372), a empresa-ré refutou as alegações recursais, requerendo o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.
Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.
MÉRITO Valor da indenização por danos morais Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fluência dos juros moratórios e correção monetária Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a relação entre as partes é contratual, de forma que os juros moratórios da condenação em dano moral e material devem fluir a partir da citação, e a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e do dano material desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Esclarece-se que a correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a fluência dos juros moratórios da condenação em dano moral e material a partir da citação, e a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e do dano material desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:22
Conhecido o recurso de JOSE JACINTO DA CRUZ - CPF: *18.***.*28-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802437-60.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE JACINTO DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES - PI13622-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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