TJPI - 0800318-52.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:50
Execução Iniciada
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14/05/2025 07:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800318-52.2023.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2025.
SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
22/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-52.2023.8.18.0135 APELANTE: MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC.
RELAÇÃO JURÍDICA NULA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, bem como ao cancelamento dos descontos relacionados ao contrato impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, é nulo; (ii) avaliar se o montante fixado a título de danos morais na sentença comporta modificação, seja para redução, conforme pleito do banco, ou majoração, conforme recurso adesivo da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil e é nulo, mesmo que o valor do empréstimo tenha sido creditado em conta da contratante. 4.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º e 14) e da Súmula nº 297 do STJ, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo a ela assegurar a adequação formal do contrato, notadamente em situações que envolvam consumidores hipervulneráveis, como pessoas analfabetas. 5.
A repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, independentemente de dolo, quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6.
O dano moral é configurado de forma in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar submetem o consumidor a constrangimento e violação da dignidade.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta. 7.
O recurso adesivo da autora pleiteando a majoração dos danos morais não encontra respaldo, pois o quantum fixado já atende ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A devolução em dobro do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo, bastando a cobrança indevida. 3.
O desconto não autorizado em benefício de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107, 595, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/03/2021.
TJPI, Súmula nº 30.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Em sentença (Id nº 21242191), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco BNP Paribas Brasil SA a indenizar a parte autora: a) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), descontando o valor que foi depositado em favor da parte; b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Reconheço, pois, prescrita todas as parcelas descontadas no benefício da parte anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação.
Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 51-817294871/16 e que o banco cesse imediatamente os descontos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais (Id nº 21242196), a apelante alega que a parte apelada não somente tem absoluto conhecimento do empréstimo realizado, como também de todo o processo de contratação, restando comprovada a existência e legitimidade na relação jurídica firmada entre as partes e a ausência de qualquer ilicitude por parte do banco, sendo indevida qualquer indenização.
Requer o provimento do recurso a fim de reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco recorrente.
Caso assim não se entenda, pugna, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte recorrida, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada alega a nulidade da contratação, pugnando pela confirmação da respeitável sentença, com consequente condenação da instituição Recorrente.
A parte autora/apelante apresentou recurso adesivo, alegando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, argumenta pelo acerto da sentença prolatada, devendo os pleitos recursais da parte recorrente serem totalmente improvidos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante e sem recolhimento pela segunda apelante em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de nulidade do contrato, por não atender os requisitos formais previstos na lei.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada por meio de contrato onde consta assinatura a rogo e de apenas uma testemunha.
Assim, resta claro que não houve o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Nula, portanto, a relação contratual.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra estabelecida no art. 595, do Código Civil é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) G.N.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Com efeito, a digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Recentemente a matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas no instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entende-se que a quantia arbitrada na sentença, a título de indenização do dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do banco apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800318-52.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
08/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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