TJPI - 0000256-62.2020.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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03/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:54
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de VINICIUS ALLAN COSTA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/06/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000256-62.2020.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: VINICIUS ALLAN COSTA E SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de VINICIUS ALLAN COSTA E SILVA, já qualificado nos autos, em relação a conduta enquadrada no tipo do art. 147 (ameaça) e 129, § 9º, ambos do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar).
Os fatos ocorreram no dia 18/10/2020 e a denúncia foi recebida em 24/11/2020.
Em decisão de ID 69898290 foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça. É o que bastava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade caso a reconheça em qualquer fase do processo.
A prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, configura uma das causas dessa extinção.
Isso ocorre porque, no Estado de Direito, o poder punitivo estatal se divide em duas prerrogativas: o jus persequendi, referente à persecução penal até o trânsito em julgado da decisão, e o jus puniendi, que corresponde à imposição da pena.
Contudo, esses poderes não se perpetuam indefinidamente, uma vez que inexiste relação jurídica perpétua ou pena imprescritível, salvo as exceções constitucionais.
Nos autos, verifica-se a incidência da prescrição virtual.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal rejeite sua aplicação, há casos em que essa forma de prescrição (também denominada em perspectiva, ideal ou hipotética) se justifica como medida de economia processual e respeito à boa-fé processual, diante da ausência de interesse de agir que sustente o prosseguimento da ação penal.
O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena, à época dos fatos, era de detenção de três meses a três anos.
No entanto, sendo primário, sem antecedentes criminais ou má conduta social, e considerando que sua reprovabilidade não ultrapassa o padrão inerente ao delito, inexiste fundamento para a majoração da pena-base.
Além disso, não há causas de aumento ou agravantes aplicáveis.
Assim, a pena seria fixada no mínimo legal, como determina a jurisprudência superior, e, ainda que fosse fixada acima do mínimo legal, permaneceria inferior a um ano.
Diante disso, o prazo prescricional aplicável, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, é de três anos, prazo esse que se consumou em 23/11/2023, considerando o último marco interruptivo – o recebimento da denúncia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cancelo a audiência designada e reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de VINICIUS ALLAN COSTA E SILVA em relação ao crime imputado.
Ressalte-se que já foi reconhecida a extinção da punibilidade do crime de ameaça (ID 69898290) e, por isso, não remanesce fato típico para prosseguimento da instrução.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimações conforme artigo 392 do Código de Processo Penal.
Determinações finais Caso haja bem apreendido (carros, motos, outros móveis) vinculados ao presente feito, certifique-se sobre a sua regular destinação e, se ainda não restituídos aos seus respectivos proprietários, adotem-se as providências necessárias à sua célere alienação em leilão público cujo produto será mantido em conta judicial ou doação, se negativo o leilão por duas vezes (Código de Normas da CGJ).
Quanto à fiança eventualmente recolhida nestes autos, em caso de absolvição ou extinção de punibilidade, expeça-se alvará em benefício do réu para recebimento da fiança, sem nenhum desconto, na forma do art. 337 do CPP.
Com isso, determino a imediata expedição do referido alvará, bem como a intimação pessoal do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o levantamento do valor, sob pena de perdimento, caso não o faça no prazo de 5 (cinco) anos.
A intimação do réu deverá ser realizada por mandado, nos termos do art. 351 do Código de Processo Penal, ou, se for o caso, por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do mesmo diploma legal.
O resgate da quantia ocorrerá mediante crédito em conta bancária, desde que fornecidos os dados necessários para a transferência, ou por comparecimento pessoal do beneficiário à agência bancária competente, munido de cópia do alvará, cuja entrega ou recibo de liberação do valor deverá ser juntado aos autos.
Decorrido o prazo sem o comparecimento do réu, determino: i) a juntada aos autos da identificação da conta judicial em que se encontra depositado o valor da fiança; ii) o encaminhamento dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao término do qual deverá ser dada vista ao Ministério Público para manifestação quanto à transferência do montante ao FERMOJUPI, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 5.245/2004.
Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Com o trânsito em julgado desta sentença e adotadas todas as providências acima determinadas, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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13/05/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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24/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 14:00
Juntada de comprovante
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20/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS ALLAN COSTA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:36
Outras Decisões
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29/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:35
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:51
Decorrido prazo de VINICIUS ALLAN COSTA E SILVA em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:54
Audiência Instrução designada para 19/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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22/05/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:04
Juntada de carta
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13/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA Processo nº 0000256-62.2020.8.18.0034 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: VINICIUS ALLAN COSTA E SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ÁGUA BRANCA, 2 de setembro de 2021 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
02/09/2021 10:19
Mov. [20] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 06:07
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 05: 02/2021.
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04/02/2021 18:10
Mov. [18] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/02/2021 11:49
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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25/11/2020 08:52
Mov. [16] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra VINICIUS ALLAN COSTA E SILVA
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11/11/2020 21:23
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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11/11/2020 21:22
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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11/11/2020 21:22
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2020 21:22
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2020 21:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/11/2020 09:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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05/11/2020 09:29
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000256-62.2020.8.18.0034.5001
-
04/11/2020 14:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
27/10/2020 15:34
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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23/10/2020 06:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 23: 10/2020.
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22/10/2020 18:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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21/10/2020 17:07
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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21/10/2020 10:04
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/10/2020 09:57
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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21/10/2020 09:57
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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