TJPI - 0800315-97.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
23/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-97.2024.8.18.0059 APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, e litigância de má-fé.
A apelante alega ter cumprido as determinações de emenda da inicial e pleiteia a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante atendeu às determinações de emenda da petição inicial; e (ii) avaliar se a sentença deve ser anulada em virtude da ausência de expedição de intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC, assegura ao autor a oportunidade de emendar ou completar a inicial, conforme os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, além da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, a decisão de primeira instância exigiu que a parte autora prestasse informações específicas, as quais foram atendidas por meio de declaração juntada aos autos, demonstrando interesse na continuidade do feito.
Constatou-se que os expedientes de intimação pessoal da autora, necessários para assegurar o cumprimento integral das formalidades processuais, não foram expedidos, o que compromete a validade da sentença.
A Súmula 26 do TJPI prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovados indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
Contudo, no caso, a ausência de instrução probatória impede o julgamento da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para o regular processamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: A ausência de expedição de intimação pessoal do autor para cumprir determinação judicial configura nulidade processual.
A primazia do julgamento de mérito exige a regularidade na instrução processual para assegurar a plenitude da defesa e do contraditório.
Em demandas bancárias, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.013, § 4º.
Súmula 26 do TJPI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.
Indefiro a gratuidade anteriormente concedida.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Condeno mais a autora em litigância de ma-fé no percentual de 1% do valor da causa.
Notifiquem-se o CIJEPI, o Ministério Público do Estado do Piauí, o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Piauí, e o Conselho Nacional de Justiça, remetendo-se a cópia da sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que a determinação de emenda foi devidamente atendida.
Reitera, também, os termos da petição exordial.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada ou para, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da ação.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
PRELIMINARES Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante, uma vez que é aposentada por idade e recebe contribuição de apenas R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme extrato do INSS.
Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o despacho de id. 20645400 determinou a emenda da inicial, para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI.
Os expedientes de intimação pessoal da autora não foram expedidos.
Em resposta de id. 20645402, a parte autora procedeu a juntada de declaração no interesse no feito, indicando a ciência da presente ação.
Assim, entendo que a determinação de emenda foi devidamente atendida.
Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, considerando a inversão, que as intimações pessoais não foram expedidas, e a parte autora apresentou resposta contrária aos termos alegados na decisão de emenda, faz-se necessário anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução.
Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 05:50
Conhecido o recurso de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (APELANTE) e provido
-
11/03/2025 10:30
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 20:12
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800315-97.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801031-31.2023.8.18.0069
Antonio Pereira de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2023 10:57
Processo nº 0802456-97.2020.8.18.0037
Maria da Paz Rodrigues da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 08:35
Processo nº 0802456-97.2020.8.18.0037
Maria da Paz Rodrigues da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2020 16:00
Processo nº 0806772-84.2023.8.18.0026
Paula Cristina Rodrigues da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 10:11
Processo nº 0800315-97.2024.8.18.0059
Cidineide da Silva Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 15:27