TJPI - 0800433-82.2019.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:40
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:06
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-82.2019.8.18.0048 APELANTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e repetição de indébito, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em análise: (i) a validade do contrato bancário mediante comprovação da transferência de valores; (ii) a presença de dolo para aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato foi demonstrada pela instituição financeira por meio de documentos que comprovam a transferência dos valores contratados, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 4.
Não ficou demonstrado dolo por parte do apelante na atuação processual, inexistindo fundamento para aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A validade do contrato bancário é comprovada pela apresentação de documentos idôneos que atestem a transferência de valores. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não podendo ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, 80, 81, 98, § 4º, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis: (...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença, sobretudo diante da falta de juntada de comprovante de transferência do valor da contratação.
Arguiu a ocorrência de dano material e moral.
Aduziu o descabimento da multa por litigância de má-fé fixada na origem.
Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (id nº 21144169).
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.
Isso porque foram juntados documentos idôneos, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (ids nºs 21144168 e 21144192).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a parte recorrente apresentou extratos bancários.
Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de.
Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Litigância de má-fé Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, diante do provimento em parte do recurso e à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo sentenciante.
No mais, inalterada a sentença recorrida.
Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:51
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *97.***.*45-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2025 10:30
Juntada de manifestação
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05/03/2025 20:09
Juntada de manifestação
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800433-82.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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