TJPI - 0801413-28.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:46
Juntada de Petição de despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801413-28.2020.8.18.0037 APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZA SILVA PAIXAO Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE.
VALIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da ação, para determinar o cancelamento do contrato, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados e condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato bancário e (ii) a configuração de material ou dano moral, bem como a adequação do quantum da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos idôneos juntados comprovam a contratação e a transferência do valor da avença, conforme as Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, validando o contrato. 4.
Não há conduta ilícita nem prejuízo extrapatrimonial que configure dano material ou moral. 5.
Reformada a sentença, cabível a inversão da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do banco provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A transferência comprovada do valor contratado valida a avença. 2.
A inexistência de conduta ilícita afasta a configuração de dano moral. 3.
Reformada a sentença, aplica-se a inversão da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 441.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18, Súmula 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO PAN S/A e por LUIZA SILVA PAIXAO contra a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, in verbis: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
O banco apelou defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou argumentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o primeiro desconto efetuado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, 997, § 1º, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo pelo banco, mas não pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos.
Todavia, o juízo sentenciante sopesou que o requerido “(...) não juntou o comprovante do TED válido, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença”.
Por outro lado, entendo que foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 19162845).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos.
Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática.
Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental).
Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura.
Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível).
Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital.
Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários.
Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de.
Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Consequentemente, não há conduta ilícita nem prejuízo extrapatrimonial que configure dano material ou moral.
Ainda, verificada a necessidade de inversão do julgado, fica prejudicado o recurso da parte autora.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração a baixa complexidade e a natureza repetitiva desta, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recurso da parte autora prejudicado diante da inversão do julgado.
EXCLUO a verba honorária fixada na origem e FIXO honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da parte autora, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração a baixa complexidade e a natureza repetitiva desta, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZA SILVA PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
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22/02/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:44
Conclusos para despacho
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03/12/2020 21:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 21:21
Juntada de Certidão
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28/11/2020 00:18
Decorrido prazo de LUIZA SILVA PAIXAO em 27/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 05:25
Conclusos para despacho
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27/07/2020 05:24
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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