TJPI - 0800011-64.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA NILZA SILVA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800011-64.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA NILZA SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Transitou em julgado a sentença que condenou a parte requerida BANCO PAN ao pagamento de quantia certa, sendo, portanto, líquida e exigível.
Desse modo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 76014026, id. 76014027 e id. 76014029).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Recebo o Cumprimento de Sentença uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
Com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação da parte executada (BANCO PAN), por meio do advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.).
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.).
Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito.
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.).
Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NILZA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*03-08 (INTERESSADO).
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26/05/2025 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:12
Execução Iniciada
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22/05/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 21:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de decisão
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19/01/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 19:10
Conclusos para despacho
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30/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 03:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/10/2021 23:59.
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17/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 23:59
Conclusos para decisão
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25/03/2021 23:59
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2021 10:10
Juntada de comprovante
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01/02/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
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12/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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