TJPI - 0801830-43.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:53
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ELCIONE FERREIRA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801830-43.2023.8.18.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA APELANTE: MARIA ELCIONE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI Nº 15.817-A) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELCIONE FERREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) julgou liminarmente improcedente o pedido pela ocorrência da prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, e o fez com base no artigo 332, § 1º c/c artigo 487, II, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da presente demanda.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do último desconto. 5.
No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em fevereiro de 2022, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 12 de novembro de 2023.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 6.
Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 27 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e ausência de interesse de agir, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única) para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELCIONE FERREIRA DE SOUSA (ID 15695701) em face da sentença (ID 15695695) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801830-43.2023.8.18.0047) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) julgou liminarmente improcedente o pedido pela ocorrência da prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, e o fez com base no artigo 332, § 1º c/c artigo 487, II, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de forma que o prazo renova-se mês a mês e, no caso em espécie, o último desconto da parcela relativa ao contrato questionado na lide ocorreu em 2 de fevereiro de 2022 e a ação fora ajuizada em 12 de novembro de 2023.
Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral determinando-se o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 15695705).
Intimada para se manifestar acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões recursais, a apelante pugnou pela rejeição destas (ID 17544501).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 18341992).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18341992).
II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS II.1 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE Aduz a instituição financeira que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
II.2 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Preliminar REJEITADA.
III - DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 20170357932009759000, na modalidade RMC, com limite de crédito, no valor de R$ 1.124,00 (hum mil, cento e vinte e quatro reais), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 15695690).
O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre o primeiro desconto (17/12/2017) e a data do ajuizamento da ação (12/11/2023).
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (ID 15695690), verifica-se que o contrato em questão fora excluído pela instituição financeira em 2 de fevereiro de 2022, mês em que ocorreu o último desconto da parcela relativa ao negócio jurídico.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 12 de novembro de 2023, ou seja, seja, 1 (um) ano e 9 (nove) meses após o último desconto, ocorrido em fevereiro de 2022.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento ante a ausência da formalização da relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
Por outro lado, verifica-se que a sentença condenou a parte autora em honorários advocatícios.
Contudo, conforme argumentado, a relação processual não fora formalizada na origem (ausência de citação/contestação), sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e ausência de interesse de agir, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única) para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e ausência de interesse de agir, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única) para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.
Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
23/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:52
Conhecido o recurso de MARIA ELCIONE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*89-40 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801830-43.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELCIONE FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 06:01
Juntada de petição
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24/09/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA ELCIONE FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 22:43
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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