TJPI - 0802262-30.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 00:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802262-30.2022.8.18.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA ADVOGADO DO(A) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES N° PI17541-A APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO DO(A) APELADO: MANUELA FERREIRA N° PI13276-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimunda Madalena da Silva Sousa contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado na modalidade eletrônica com pessoa analfabeta.
A sentença originária reconheceu a validade do contrato e afastou a pretensão da parte autora, que recorre para reformar a decisão e declarar a nulidade contratual, além de obter a reparação moral e a repetição dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta na modalidade eletrônica, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) definir se estão configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante; (iii) estabelecer o direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ.
Nesse contexto, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, na modalidade eletrônica, desrespeitou os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que torna o negócio jurídico nulo, conforme a Súmula 30 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato, os descontos realizados na conta bancária da apelante são indevidos, e, por ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, pois geraram abalo econômico e psicológico à apelante, pessoa idosa e hipervulnerável.
A reparação por danos morais deve ser fixada de forma proporcional, levando em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.
Apesar da nulidade contratual, o banco demonstrou o repasse de parte do valor contratado para a conta da apelante.
Assim, a compensação dos valores pagos é devida para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, é nulo.
A responsabilidade das instituições financeiras em relação a fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário gera danos morais passíveis de reparação. É devida a compensação dos valores recebidos pela parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 368, 405, 595, 927 e 944; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j.23-29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 11-18.02.2022, Apelação Cível nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 06-13.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802262-30.2022.8.18.0069), movida pela apelante em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, na qual, o d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a Instituição Financeira juntou aos autos o suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso, e preliminarmente suscita violação ao princípio da dialeticidade e a necessidade de julgamento das apelações em conjunto em razão do reconhecimento da conexão.
No mérito, refuta os argumentos do apelo e pugna pelo seu improvimento.
Requer, ainda, seja realizado o prequestionamento explícito da matéria, a fim de possibilitar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso em seu duplo efeito legal.
II.
PRELIMINARES II.I.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – SUSCITADA PELO BANCO Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
II.II.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – SUSCITADA PELO BANCO Em sede de preliminar, o apelante alega a conexão entre outros processos mencionados.
Embora os processos apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes.
Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa.
Com estes argumentos, deixo de acolher a preliminar ora suscitada.
III.
DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº *80.***.*28-18-331.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indício mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A autora aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado na modalidade eletrônica com pessoa analfabeta.
A respeito da matéria, a Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Assim, para que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada seja válido é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, a saber: assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante, sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) – ID 13685943, devidamente autenticada (Cód.
ISPB: 14388334), no valor de R$ 94,49 (noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), realizada no dia 30 de setembro de 2020, para a conta bancária de titularidade da apelante (Banco: 0104, Agência:03827, Conta-Corrente: 000022660-9), cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, documento cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade.
De acordo com as informações constantes no instrumento contratual, o valor contratado fora utilizado para liquidar dívida anterior, relativo ao Contrato nº. *80.***.*51-54-331, tendo sido liberado à parte autora o saldo remanescente da referida operação, no importe de R$ 94,49 (noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Em outras palavras, o contrato questionado na presente demanda consiste no REFINANCIAMENTO de contrato anteriormente firmado pela parte autora.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MARCO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos pelo réu/1º apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital e a subscrição de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - O Banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 8 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 - Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023).
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2.
O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3.
Nulidade do contrato reconhecida. 4.
Repetição do indébito devida. 5.
Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6.
Dano moral reconhecido. 7.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6.
Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta.
Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022).
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (30/09/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
12/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*87-33 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802262-30.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 09:49
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:56
Conclusos para o relator
-
24/06/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
24/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 21:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 19:20
Conclusos para o Relator
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:55
Conclusos para o Relator
-
28/11/2023 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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