TJPI - 0803939-44.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
03/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803939-44.2021.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PEDRO SEGUNDO / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI N°18.433-A) APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°.153.999-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2.
A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira. 3.
Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO (ID 17038594 ) em face da sentença(ID 17038592) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803939-44.2021.8.18.0065), ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, na qual, o Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Pedro II (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais(ID 17038594), a parte apelante requer que seja excluída a multa de litigância de má-fé, alegando que não houve em sua conduta qualquer ato de má-fé.
Destaca que o único fundamento para aplicação da multa seria o fato da ação ser de fato improcedente, com a comprovação da validade do contrato.
Por fim pede que seja provida a apelação para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou suas contrarrazões recursais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. (decisão – ID 17919444).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17919444).
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato nº 51-817363751/16, cuja contratação alegou desconhecer.
O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais.
Na sentença, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
02/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*43-03 (APELANTE) e provido
-
14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803939-44.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 13:51
Conclusos para o Relator
-
11/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:34
Conclusos para o Relator
-
20/07/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 22:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800208-75.2024.8.18.0084
Maria Francisca de Castro
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2024 12:18
Processo nº 0000543-34.2020.8.18.0031
Helio de Oliveira Santos
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Felipe Brito Fortes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 11:01
Processo nº 0000543-34.2020.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Helio de Oliveira Santos
Advogado: Felipe Brito Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2020 11:20
Processo nº 0800178-92.2021.8.18.0036
Agostinho Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800178-92.2021.8.18.0036
Agostinho Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2021 08:44