TJPI - 0000637-24.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000637-24.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: VALDILENE MARIA DA SILVA, J.
P.
D.
S.
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em alegada má prestação de serviços médicos hospitalares, ajuizada por Valdilene Maria da Silva e, inicialmente, também por seu filho menor, João Pedro da Silva – esse representado por aquela –, em face do Estado do Piauí e da Secretaria Estadual de Saúde, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, em sua inicial (Id. nº 29213006, p. 2), narra a autora que, no dia 10 de setembro de 2011, encontrando-se em avançado trabalho de parto, dirigiu-se ao Hospital Regional Justino Luz, onde foi atendida inicialmente pelo médico de plantão, identificado como “Dr.
Chiquinho”, o qual, supostamente sem atentar-se às peculiaridades do caso, teria insistido na realização do parto por via normal.
Expõe que após aproximadamente 24 horas de espera e evolução desfavorável, apenas no dia seguinte a parturiente foi avaliada por outro profissional, Dr.
Antônio Rocha, que imediatamente a encaminhou ao centro cirúrgico.
Nasceu, então, o infante João Pedro da Silva, já apresentando sinais de sofrimento fetal e de anóxia perinatal, sendo posteriormente diagnosticado com sequelas neurológicas irreversíveis, sendo diagnosticado com Síndrome hipóxica isquêmica e anóxia perinatal, o que o acometeu de forma severa e lhe causou prejuízos profundos e permanentes, inclusive, repercutindo de maneira lancinante sobre sua própria existência, além dos abalos causados em detrimento de sua genitora.
A parte autora, assim, fundamentando-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, requer indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com a inicial, vieram diversos documentos, a exemplo de relatórios médicos e receituários.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. nº 29213006, p. 50) na qual sustentaram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que o ajuizamento da demanda se deu mais de cinco anos após o fato gerador (ocorrido em 2011), o que afrontaria o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, negam a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais da saúde e o dano alegado, aduzindo que a conduta médica foi tecnicamente adequada, não havendo qualquer comprovação de erro ou omissão dolosa ou culposa.
Requerem, ainda, a denunciação da lide do médico envolvido na assistência ao parto, visando futura ação regressiva.
A autora, por sua vez, apresentou manifestação à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos da petição inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica.
Ressalte-se que, no curso do feito, este Juízo apreciou de forma expressa a prejudicial de mérito relativa à prescrição, afastando-a de plano, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, que veda a fluência do prazo prescricional em desfavor de menor impúbere.
Igualmente, restou indeferido o pleito de denunciação da lide, formulado pelo ente federativo, sob o fundamento de que a responsabilização do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, dispensa a análise de dolo ou culpa do agente público, sendo desnecessária e contraproducente a inclusão do servidor na demanda.
Entendeu-se, ainda, que eventual condenação não obsta o exercício de ação regressiva pelo Estado contra o suposto causador do dano (Id. nº 29213006, p. 122).
Decorridos anos do ajuizamento da demanda, sobreveio o falecimento da criança, fato devidamente certificado nos autos por meio de certidão de óbito, não sendo a causa passível de determinação no referido documento.
A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, destacando a dor vivenciada pela genitora e reiterando os pleitos indenizatórios em face dos réus.
Ao manifestarem-se em momentos outros, as partes reiteraram seus pleitos.
Instrução facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que, em essência, importa relatar.
Doravante, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-se destacar que o presente feito admite julgamento antecipado, tendo em vista que as provas e elementos submetidos à apreciação deste juízo pelas partes revelam-se bastantes à resolução do litígio.
Uma vez inexistindo pedido de produção de outras provas, impõe-se o julgamento adiantado da lide, nos moldes do que estabelece o artigo 355, I, do CPC/2015.
Uma vez superadas as questões preliminares ao longo do feito e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições necessárias da ação, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil do Estado do Piauí e da Secretaria Estadual de Saúde em razão de suposto erro ou negligência no atendimento médico prestado durante o parto da autora, bem como no acompanhamento subsequente, culminando nas graves sequelas que vitimaram o menor João Pedro da Silva, e, por fim, sua morte.
Da responsabilidade civil da Administração Pública Quando há que se falar da responsabilidade civil propriamente dita, diz-se que essa se refere à obrigação adquirida pelo indivíduo causador de um dano de ressarcir aquele a quem prejudicou, quer seja por sua conduta comissiva, quer seja por sua postura omissiva.
Nesse cenário, convém mencionar que o nexo, a conduta do agente e o dano perpetrado são pressupostos elementares à configuração da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil do Estado, notadamente no âmbito da prestação de serviços de saúde, emerge de forma objetiva, por força do que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Nesse sentido, dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, a qual afasta a necessidade de demonstração de culpa subjetiva do agente público e impõe ao ente estatal o dever de reparar os danos causados por falhas ou omissões no serviço público, bastando, para tanto, a demonstração do fato lesivo, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos.
No campo da saúde pública, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a má prestação do serviço, consubstanciada em demora no atendimento, diagnóstico equivocado, omissão de conduta ou execução imprópria de procedimentos médicos, por exemplo, constitui hipótese típica de defeito do serviço público, autorizando a responsabilização estatal, mormente quando resulta em lesão irreversível à saúde ou à própria vida do administrado, bens estes tutelados com primazia pelo art. 5º, caput, e art. 6º da Carta Magna.
Neste diapasão, far-se-á necessário, preambularmente, analisar se houve factualmente erro médico e/ou negligência na prestação dos serviços de saúde fornecidos pelo Ente requerido, e/ou, ainda, violação da dignidade da pessoa humana, quando da condução do parto da autora.
E, em caso positivo, se estão presentes os demais pressupostos exigidos para o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, para com prejuízos alegados pela parte requerente.
No que se refere à matéria em relevo, o jurista Arnaldo Rizzardo (Responsabilidade Civil.
Forense, 3º Ed. 2007), em suas lições, destaca que o profissional médico não está isento de cometer equívocos, e que nem sempre o erro resulta em responsabilidade.
Contudo, é imperativo que não cometa falhas por negligência, imprudência ou imperícia, quer seja por se portar com precipitação ou por não proceder com as devidas técnicas.
Dos documentos acostados aos autos, mormente o Relatório da UTI Neonatal (Id. 71972125), extraem-se elementos robustos que elucidam o quadro clínico apresentado pelo infante João Pedro da Silva, o qual nasceu acometido por patologias graves e de prognóstico sombrio, a saber: Síndrome hipóxica isquêmica e anóxia perinatal — ambas afecções severamente incapacitantes, de natureza neurológica, cuja origem, à luz da literatura médica contemporânea, encontra estreita relação com intercorrências obstétricas evitáveis ou passíveis de mitigação mediante condutas diligentes e tempestivas.
No caso em apreço, a narrativa fática articulada na inicial, corroborada por laudos e documentos hospitalares, denuncia que a parturiente permaneceu por mais de 24 horas em trabalho de parto sem que se houvesse adotado, por parte da equipe médica, uma conduta resolutiva adequada, sendo a cesariana realizada somente após expressivo intervalo, quando o feto já se encontrava em evidente sofrimento.
A ausência de registros médicos minuciosos, somada à morosidade na atuação dos profissionais envolvidos, contribui para reforçar a presunção de falha na prestação do serviço público de saúde, cuja má execução culminou no nascimento de uma criança já com severo comprometimento cerebral.
Com efeito, é certo que a anóxia perinatal, expressão clínica de privação de oxigênio ao sistema nervoso central do neonato, não é um fenômeno de manifestação espontânea ou inevitável, mas, ao revés, frequentemente decorre de negligência no acompanhamento da parturiente, omissão na indicação de cesariana de urgência, ou, ainda, falhas no monitoramento cardiotocográfico fetal — condutas essas que, se oportunamente adotadas, teriam mitigado, senão evitado, o dano irremediável.
Impende ressaltar, outrossim, que o réu, embora devidamente instado nos autos, quando muito, lançou alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório concreto, não se desincumbindo, pois, de seu ônus de demonstrar a adequada prestação do serviço público de saúde, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ora, tratando-se de demanda que versa sobre responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviço público essencial, cabia à parte demandada ilidir os indícios de omissão e demonstrar, com precisão documental e técnica, que o atendimento obstétrico observou os protocolos assistenciais estabelecidos pela boa prática médica, o que não se verificou no caso sub examine.
Em se tratando de atuação estatal na seara da saúde, o serviço deve ser prestado de maneira contínua, eficaz e segura, sendo exigível do ente público o zelo redobrado na condução de partos, notadamente em estabelecimentos públicos regionais que se autoproclamam referências em obstetrícia.
No cenário, delineia-se de forma clara a tríade fundamental da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo de causalidade — cujo liame enseja a responsabilização objetiva do ente estatal.
A conduta omissiva da equipe médica, materializada na demora injustificável na adoção da via cesariana diante de um quadro obstétrico que reclamava intervenção urgente, revela violação ao dever de zelo que rege a atuação dos profissionais de saúde.
O dano, por sua vez, é manifesto: o nascimento de João Pedro da Silva acometido por anóxia perinatal e Síndrome hipóxica isquêmica, patologias gravíssimas que comprometeram sua integridade neurológica e, ao longo de sua breve existência, culminaram em seu óbito prematuro.
O nexo causal entre a conduta negligente e o resultado danoso se estabelece de modo lógico e verossímil, na medida em que a literatura médica reconhece que tais síndromes são frequentemente decorrentes de sofrimento fetal prolongado, evitável mediante monitoramento adequado e decisão oportuna pela via cirúrgica.
Em sendo o serviço de saúde prestado por instituição pública estadual, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, eximindo-se a parte autora do ônus de comprovar culpa ou dolo, bastando-lhe a demonstração do evento danoso e da relação causal com a omissão estatal.
Resta patente, à luz do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputável à rede pública de saúde e o desfecho trágico que acometeu o infante João Pedro da Silva, cuja vida foi marcada por sofrimento atroz desde o nascimento até seu precoce óbito, circunstância essa que poderia ter sido substancialmente mitigada — ou mesmo evitada — caso houvesse sido dispensada à parturiente a assistência obstétrica tempestiva e tecnicamente adequada.
A má prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificável na indicação de parto cirúrgico e na falha de monitoramento fetal, rompeu de forma abrupta e irreversível o princípio da confiança, que deve reger a relação entre o cidadão vulnerável e o aparato estatal encarregado da tutela de sua saúde e dignidade.
A jurisprudência pátria, sensível à gravidade de casos congêneres, tem reconhecido que, em hipóteses como a presente, a omissão culposa na condução do parto impõe ao ente público o dever de reparar o abalo causado, não apenas por configurar violação do dever objetivo de cuidado, mas por frustrar legítima expectativa de proteção e zelo a que faz jus todo usuário do sistema público de saúde.
INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
Insurgência do réu em face da sentença de procedência parcial.
Ação indenizatória decorrente de erro médico que teria ocorrido no momento do parto, o que teria feito o autor nascer com paralisia cerebral, embora o nascituro estivesse saudável nos exames de pré-natal.
Responsabilidade objetiva do Hospital.
Necessidade de comprovação da culpa médica.
Caso em que ficou demonstrado o erro médico por omissão dos profissionais que atenderam a parturiente.
Caracterização do erro médico.
Laudos periciais que apontaram por falha no acompanhamento do trabalho de parto.
Acompanhamento da parturiente e do nascituro durante o trabalho de parto que deveria ser periódico, a cada 30 minutos e, posteriormente, a cada 15 minutos, o que não ocorreu na fas final do parto.
Autora que ficou sem atendimento por mais de duas horas.
Sindicância perante o CRM qu apontou essa causa como uma das possíveis para os problemas que a criança teve ao nascer, o que poderia ter sido evitado.
Dano moral.
Dano moral cabível, seja para a genitora, seja para criança, que faleceu ao longo da demanda.
Valor indenizatório (R$ 100.000,00) devidamente fixado.
Reforma da sentença.
Apenas quanto à correção monetária que deve ocorrer a partir do arbitramento) e quanto aos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual).
Sucumbência recursa do apelante.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP: APELAÇÃO CÍVEL. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR: CARLOS ALBERTO DE SALLES.
DJ: 12/05/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ESTADO.
APELAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
PRESENTE.
ALTA INDEVIDA.
NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MORTE.
PACIENTE.
PENSIONAMENTO.
FILHOS.
DEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAL.
CABÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação quanto à relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva.
II.
Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez.
Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos.
III.
In casu, ficou comprovado que ao não realizar anamnese completa da paciente e a não observância das queixas desta durante a internação resultou no evento morte.
IV.
O agravamento do estado de saúde da paciente após atendimento médico ineficiente, especialmente quando concedida alta hospitalar sem a realização de todos os procedimentos necessários para a constatação da real condição do enfermo, enseja o dever de reparação cível, mormente quando resulta na morte da paciente.
Nessa hipótese, é cabível o dano moral, porque presumível, e material, desde que comprovado.
V.
Os filhos menores, cuja dependência econômica é presumida da mãe, fazem jus à percepção de pensão mensal em decorrência de sua morte.
Precedentes.
VI.
Apelo provido. (TJ-DF 07089235520178070018 DF 0708923-55.2017.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2020 .
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - ERRO MÉDICO - OCORRÊNCIA.
Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico.
Sentença de procedência.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO - Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio - Exigência de prova inequívoca - Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de prestação de serviço público defeituoso - Responsabilidade do réu na modalidade subjetiva, em razão da conduta culposa de seus prepostos.
ERRO MÉDICO - Configurado - Laudo pericial que atestou a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado ao paciente - Presença de falha na prestação do serviço médico - Conduta médica culposa evidenciada - Pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil.
DANO MATERIAL - Laudo pericial que constatou condutas inadequadas nos procedimentos realizados por parte dos prepostos dos corréus - Negligência no atendimento médico prestado - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, sem a necessidade de comprovação da dependência econômica entre as partes - Precedentes do STJ e do TJSP - Inteligência da Súmula n° 471, do STF - Pensão mensal alimentícia devida - Sentença que merece reforma neste ponto.
DANO MORAL - Configurado - Caráter pedagógico da reparação por danos morais - Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado - Sentença que não merece reforma neste tema.
Sentença parcialmente reformada.
Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-SP: APELAÇÃO CÍVEL. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR: LEONEL COSTA.
DJ: 04/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL PÚBLICO E MUNICÍPIO DE BELA VISTA – NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR – DEFEITO NA PRESTAÇÃO SERVIÇO – DEMORA NO DIAGNÓSTICO – DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – PENSIONAMENTO – DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Havendo confirmação pelas provas produzidas nos autos, de que houve negligência de profissionais do estabelecimento hospitalar, ora demandado, impõe-se manter a sua responsabilização material e moral como consignado na sentença.
O estabelecimento hospitalar responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao paciente em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços, entendendo-se, como tal, aquele em que há demora no diagnóstico correto.
Manifesto o erro médico, consistente na formulação errônea de um diagnóstico, por negligência, conduta essa que culminou na verificação tardia de um acidente vascular cerebral – AVC, cuja evolução causou ao autor diversas complicações de ordem neurológicas e físicas, tenho que o apelante faz jus à indenização, tendo em vista que os pressupostos da responsabilidade civil restaram preenchidos no presente caso.
A quantia fixada em R$ 40.000,00 para a indenização por danos morais e estéticos afigura-se suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados ao autor, sem lhe ensejar enriquecimento sem causa, e atende, outrossim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação à pensão vitalícia, de acordo com o art. 950 do Código Civil, se do evento danoso resultar um defeito permanente no ofendido, pelo qual ele fique impossibilitado de exercer sua profissão, a indenização ou ressarcimento dos danos, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o final da convalescença, deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se encontra inabilitado. (TJ-MS - AC: 08345441220168120001 MS 0834544-12.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
A má prestação do serviço público, assim, não apenas se revela, mas impõe o dever de indenizar, porquanto vulnera frontalmente o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/88), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), pilares do Estado Democrático de Direito.
Cumpre-se, doravante, passar a análise da indenização por dano moral, quanto a configuração da responsabilidade por não prestação de serviços médicos adequados.
Do dano moral No que concerne aos danos morais, insta salientar que esses têm origem em uma lesão que atinge a essência do indivíduo, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e forte angústia, exemplificativamente.
Nessa senda, ratificando as disposições do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, assim assevera o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Corroborando com as lições supra, afiança o jurista Antônio Jeová dos Santos que “o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (SANTOS, Antônio Jeová da Silva.
Dano moral indenizável. 4ª ed., rev., ampl., e atual.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 94/95).
No tocante à indenização por danos morais, impende reconhecer que a autora, na condição de mãe biológica do infante falecido, possui direito à reparação pela dor lancinante e irreparável decorrente da perda precoce e evitável de seu filho, evento tal que lhe impôs sofrimento de ordem existencial que transcende qualquer expressão monetária.
Trata-se, a princípio, de típica hipótese de aplicação do chamado “dano moral por ricochete”, instituto doutrinariamente consagrado e acolhido pela jurisprudência pátria, segundo o qual os reflexos do dano atingem terceiros que, embora não diretamente expostos à conduta lesiva, são atingidos em sua esfera íntima pela gravidade de suas consequências.
Considerando o evento morte do filho da parte autora, conforme explica o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, no voto-vista do EREsp 1.127.913-RS, incide o que se chama de “prejuízo de afeição”, que se configura como dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta.
Cite-se, por necessário, um trecho do voto supracitado: “[…] O prejuízo de afeição (préjudice d'affection ) é a modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, ou seja, os parentes da vítima direta, buscando reparar a dor ensejada pela morte do cônjuge, do companheiro, do pai, do filho, do irmão.
Constitui um autêntico dano moral, em face da dimensão da dor dos familiares com a perda de um ente querido em consequência de uma morte violenta e repentina, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho; no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo; no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em um acidente de trânsito.
Busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, sendo esse o ponto nuclear do conceito de dano moral stricto sensu.” Outrossim, não se pode olvidar a ofensa à dignidade da própria mulher, ora autora, que, em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional — o parto — foi submetida a tratamento negligente, desatento e desprovido da empatia que se exige em situações que envolvem o início de uma nova vida.
A morosidade na condução do trabalho de parto, a ausência de acolhimento adequado e a condução indevida do procedimento cirúrgico não apenas contribuíram para o agravamento do quadro clínico do recém-nascido, mas também violaram frontalmente os direitos fundamentais da genitora, enquanto mulher e usuária do sistema público de saúde.
Tal aviltamento se configura como uma dupla violência: a que sofre no corpo, enquanto gestante desassistida, e a que se imprime na alma, ao presenciar a lenta ruína da vida que gerou.
Em ambos os aspectos, impõe-se o reconhecimento do dano moral autônomo, passível de compensação, como forma de afirmar o compromisso do Estado com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o respeito integral aos direitos das mulheres no âmbito das políticas públicas de saúde.
Destarte, o referido pleito ostenta natureza eminentemente reparatória, almejando proporcionar àquele que sofre com o ilícito uma soma pecuniária que lhe propicie, ao menos em parte, uma mitigação simbólica do infortúnio experimentado, sendo a sanção patrimonial dotada de função essencialmente compensatória.
Não se deve, contudo, incorrer no equívoco de interpretar tal compensação como um meio de reconstituir a realidade quo ante, porquanto o sofrimento não se mensura em valores materiais.
A existência do ente querido que se esvai, em verdade, se revela inestimável e insuscetível de qualquer valoração monetária.
Por outro lado, malgrado inexistir parâmetro legal à valoração do dano moral, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie [...].” (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
In casu, a quantia indenizatória será fixada levando em consideração o binômio necessidade-possibilidade: por um lado, tem-se como incontroversa a carência da parte autora em ser compensada pelos prejuízos morais que lhe foram causados; por outro, é indubitável que o Estado, ente dotado de robustez financeira e detentor do monopólio da arrecadação tributária, possui plena capacidade econômica para suportar a obrigação indenizatória que lhe é imposta em decorrência de sua apurada omissão, sem que isso represente qualquer abalo à estabilidade de suas finanças.
A máquina administrativa, alicerçada sobre arcabouço fiscal de considerável envergadura, tem o dever de destinar parte de seus recursos à reparação de danos cuja origem advém de sua própria inércia ou desídia, sob pena de frustrar os princípios da justiça, da moralidade administrativa e da responsabilidade civil que regem a atuação estatal.
Reputo como pertinente e proporcional, assim, fixar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), in totum, em benefício da parte requerente.
Como corolário lógico, uma vez enfrentados os argumentos essenciais à resolução da lide, nota-se que procede parcialmente a pretensão autoral, que deve ser atendida com o fito de proporcionar aos demandantes justas compensações pelos danos causados e com o propósito de, pedagogicamente, compelir a parte ré a doravante proceder-se com cautela na prestação de sua tutela, buscando evitar ao máximo quaisquer situações que possuam o condão de prejudicar a integridade física e moral dos cidadãos.
DISPOSITIVO Ex-positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o ESTADO DO PIAUÍ (e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ) ao pagamento, a título de compensação financeira, do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de juros (esses a contar do evento danoso) e correção monetária (a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ).
Ressalte-se que os valores supra devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal da qual goza o demandado, em se tratando de pessoa jurídica de Direito Público interno, logo, sendo parte da Fazenda Pública.
Entretanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (em sendo esse o caso), não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
15/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:39
Determinada diligência
-
05/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/09/2023 00:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-06-23.
-
23/06/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 06:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-23.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0000637-24.2017.8.18.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: VALDILENE MARIA DA SILVA, JOÃO PEDRO DA SILVA Advogado(s): CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11239), JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663) Réu: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ - SESAPI, HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ DE PICOS-PI Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 21 de junho de 2022.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, Analista Judicial - 28591. -
22/06/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/06/2022 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:25
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
21/06/2022 21:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 21:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 05:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/03/2022 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
07/03/2022 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 10:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2021 16:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-08-19.
-
31/08/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
-
19/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0000637-24.2017.8.18.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: VALDILENE MARIA DA SILVA, JOÃO PEDRO DA SILVA Advogado(s): CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11239), JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663) Réu: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ - SESAPI, HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ DE PICOS-PI Advogado(s): (Ato elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo juiz titular e repassadas a sua assessoria, com relação tanto aos aspectos redacionais quanto ao direito) Acolho a cota ministerial.
Dito isso, oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de São Julião-PI para que indique um médico, neste ato nomeado perito judicial (de preferência obstetra), para a realização de exame pericial no filho da parte autora, devendo a referida instituição agendar data e informar com razoável antecedência, de modo a possibilitar a Secretaria da Vara Única a expedição das comunicações processuais.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2021 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 22:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/05/2021 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
27/10/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-27.
-
26/10/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-26
-
26/10/2020 10:46
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
16/10/2020 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/09/2020 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2020 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 02:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2020 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-25.
-
24/07/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-24
-
24/07/2019 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2019 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/02/2019 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2019 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2019 14:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/01/2019 14:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2018 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2018 14:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-07.
-
06/06/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-06-06
-
06/06/2018 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2018 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
25/05/2018 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2018 23:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2018 10:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/08/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-30.
-
29/08/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-29
-
25/08/2017 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-14.
-
14/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-14.
-
10/08/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-10
-
10/08/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-10
-
12/06/2017 14:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2017 13:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/06/2017 13:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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