TJPI - 0802082-48.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:38
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 21:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:46
Juntada de petição
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0802082-48.2021.8.18.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A) EMBARGADO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADOGADOS: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 7.459-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME0 1.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em caso positivo, estabelecer o percentual devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como instrumento adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. 2.
O acórdão embargado inverteu o ônus da sucumbência, determinando que o banco arcasse com as custas processuais, mas não fixou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Reconhecida a omissão, fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser sanada mediante embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (Id 18151119) em face do acórdão (Id 17770844), 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para reformar a sentença: “para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, iv) determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo a correção monetária a partir da data da transferência da quantia (23.12.2020) e juros de mora de 1%(um por cento) a.m contados do evento danoso.” O acórdão embargado inverteu o ônus da sucumbência para que o banco réu arque com as custas processuais.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz evidencia a ocorrência de omissão, em relação ao percentual dos honorários.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios pugnando pelo improvimento (Id. 19190799). É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão aduz evidencia a ocorrência de omissão, em relação ao percentual dos honorários..
O art. 85, do Código de Processo Civil estabelece os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Examinando a sentença recorrida, denota-se que não consta percentual referente aos honorários advocatícios.
O acórdão embargado, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso e, ao final, fora determinada a inversão da sucumbência, sem que na sentença recorrida conste percentual.
Neste passo, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III.
DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
31/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 16:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 15:36
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:01
Juntada de petição
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17/07/2024 20:08
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:30
Juntada de petição
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25/06/2024 15:54
Juntada de petição
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17/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:26
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*70-78 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2023 10:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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