TJPI - 0000019-37.2016.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 11:04
Expedição de notificação.
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07/05/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:54
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000019-37.2016.8.18.0044 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Rodrigo Alves de Andrade Sousa ADVOGADO: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI n. 1.672) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se o laudo pericial acostado aos autos é válido; (ii) se está configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) se a conduta do réu se adequa o crime de homicídio tentado ou de lesão corporal; (iv) se está caracterizada a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, o laudo pericial foi subscrito em conjunto por um médico, um Delegado de Polícia e um Escrivão de Polícia, ou seja, por três pessoas portadoras de diploma de curso superior, sendo uma delas na área médica.
Assim, conquanto o laudo não tenha sido produzido por perito oficial, tem-se que a perícia foi realizada por médico capacitado, o qual atestou a existência de lesões na vítima sobrevivente e o perigo de morte decorrente desses ferimentos, bem como foi subscrito por outros dois profissionais portadores de diploma em curso superior, não havendo que falar em violação ao disposto no art. 159 do CPP. 4.
O acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
Precedentes do STJ. 5.
O local vital em que a vítima foi lesionada por um golpe de arma branca, bem como o fato de ter sido necessária a intervenção de terceiros para desarmar o réu, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi.
Em sendo assim, Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. 6.
A prova oral colhida em juízo autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto as testemunhas relataram que o recorrente e ofendido tiveram uma desavença em momento anterior.
Nesse cenário, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso em sentido estrito improvido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/06/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO Recurso em sentido estrito interposto por Rodrigo Alves de Andrade Sousa em face da sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que pronunciou o recorrente como incurso no tipo penal previsto no art. art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a nulidade absoluta do exame de corpo de delito e, à míngua de tal prova pericial de forma válida, impronunciar o recorrente pela não comprovação da materialidade; b) a absolvição do recorrente pela ocorrência de legítima defesa; c) a desclassificação da tipificação da ação do recorrente de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza leve; d) seja excluído da sentença de pronúncia o motivo torpe, já que inexistente.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que o agente criminoso agira com o animus necandi ao compelir 01 (um) golpe de arma branca no crânio da vítima, a qual sequer apresentava meios de se defender, causando-lhe risco de vida em razão do ferimento profundo em um órgão vital, razão pela qual não há que se falar em indícios do crime de lesão corporal leve, tampouco em legítima defesa, tendo em vista a ação desproporcional.
Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
Nulidade do laudo pericial A defesa aduz a imprescindibilidade de realização de exame de corpo de delito para caracterização da materialidade do crime de homicídio, e que, no caso em apreço, o laudo acostado aos autos foi realizado por apenas um médico, perito não oficial, o que o torna nulo, e, consequentemente, insuficientes as provas de materialidade delitiva.
De fato, o art. 158 do Código de Processo Penal dispõe que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Ao seu lugar, o art. 159 do mesmo diploma processual estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que, após serem prestados os socorros ao ofendido, foi, de pronto, nomeado um médico ad hoc para atestar a presença de ofensa à integridade corporal da vítima.
Na oportunidade, o profissional de saúde, devidamente nomeado e compromissado pela autoridade policial para atuar na lavratura do auto, atestou que a vítima apresentava lesões corporais consistentes em “ferimento em região parietal temporal E (esquerda) extenso”.
Observa-se, ainda, que o laudo pericial foi subscrito em conjunto por um médico, um Delegado de Polícia e um Escrivão de Polícia, ou seja, por três pessoas portadoras de diploma de curso superior, sendo uma delas na área médica.
Ademais, verifica-se que o magistrado a quo, quando da prolação da sentença de pronúncia, ressaltou que estava considerando o conteúdo do laudo pericial como matéria probatória complementar aos demais elementos que levaram à pronúncia, especialmente fotografias e prova testemunhal.
Confira-se: “Muito embora a defesa alegue nulidade do laudo pericial juntado aos autos, por ter sido elaborado por um único perito, considero que o pleito não deve ser acolhido, por constituir mera irregularidade sem qualquer prejuízo para a defesa.
De fato, o laudo de exame de corpo de delito foi confeccionado e subscrito por um médico que atestou a lesão sofrida pela vítima (fls. 08), sendo o referido laudo instruído com fotografias evidenciadoras da lesão descrita (fls. 09/10), inexistindo qualquer dúvida razoável quanto ao fato descrito pelo médico-perito.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a ocorrência da lesão corporal descrita.
Observe-se que, conforme já restou pacificado, não há falar em nulidade pelo fato de o laudo pericial ter sido firmado por um único perito não oficial, caso não se demonstre prejuízo.
Com efeito, a nulidade no âmbito processual, por inobservância a formalidades, demanda demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Em verdade, a subscrição do laudo por um único perito constitui apenas irregularidade plenamente sanável”.
Assim, in casu, conquanto o laudo não tenha sido produzido por perito oficial, tem-se que a perícia foi realizada por médico capacitado, o qual atestou a existência de lesões na vítima sobrevivente e o perigo de morte decorrente desses ferimentos, bem como foi subscrito por outros dois profissionais portadores de diploma em curso superior, não havendo que falar em violação ao disposto no art. 159 do CPP.
Excludente da legítima defesa Requer a defesa a absolvição do apelante, aduzindo, para tanto, a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.
De saída, cumpre destacar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legítima defesa.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos.
Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria atentado contra a sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada excludente de ilicitude.
Nesse contexto, cumpre anotar que a prova oral colhida em juízo, sobretudo o depoimento da testemunha ocular John Kennedy dos Santos Brito, revela que o acusado provocou o ofendido por diversas vezes, inclusive tentou o agredir com uma garrafa de cerveja e, posteriormente, efetivamente o agrediu com uma faca, ocasião em que foi contido por pessoas que se encontravam presentes.
Essas circunstâncias, por si só, enfraquecem a tese de que o recorrente, ao desferir o golpe de arma branca contra a vítima, objetivou repelir injusta agressão atual ou iminente.
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior: Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo.
Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.
Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
Crime de homicídio - Tese desclassificatória A defesa sustenta, ademais, que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.
Entretanto, faz-se necessário destacar que o local vital em que a vítima foi lesionada por um golpe de arma branca, bem como o fato de ter sido necessária a intervenção de terceiros para desarmar o réu, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi.
A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2.
Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida.
Vige nesta fase o princípio pro societate. 3.
Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4.
Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015) Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.
A propósito, precedente da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRONÚNCIA.
ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO.
ABSORÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
OMISSÃO DE SOCORRO.
FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO.
CONSUNÇÃO.
AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA.
DOLO.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
II - O eg.
Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência.
O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção.
Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF.
III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento.
Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, a da tese desclassificatória.
Qualificadora do crime cometido por motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP) A Defesa técnica requereu, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando a existência de anterior animosidade entre pronunciado e vítima.
Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
No que se refere à qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que: “Quanto à qualificadora imputada pela acusação (§ 2º, II, do art. 121, CP), há de fato indícios de que o crime possa ter sido cometido por motivo fútil, mormente pelo fato de a vítima ter supostamente discutido com o denunciado, devido a recusa deste em lavar o copo da vítima.
Conforme depoimento em juízo da testemunha Ari Santos de Oliveira, o acusado teria derrubado o copo da vítima e, em razão da recusa de lavar o copo, teria iniciado uma briga entre os dois, tendo o acusado arremessado uma garrafa contra a vítima e, em seguida, dentro da residência, teria desferido um golpe de faca contra José Luiz Fortunato Júnior.
No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha John Kennedy, informando quanto a discussão prévia do acusado com a vítima, bem como informando sua intervenção após o primeiro golpe de faca desferido contra a vítima, impedindo novas agressões”.
Da análise dos autos, verifica-se que a prova oral colhida em juízo autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto as testemunhas relataram que o recorrente e ofendido tiveram uma desavença em momento anterior.
Nesse cenário, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1.
Conquanto o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3.
No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 4.
Alterar tais conclusões depende de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 6.
Agravo improvido (AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO.
COMPETÊNCIA.
CONSELHO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 2.
Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. 3.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido (AgInt no REsp 1737292/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES Relator Teresina, 13/02/2025 -
25/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:15
Expedição de intimação.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ANDRADE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ANDRADE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ANDRADE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ANDRADE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:53
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:49
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:49
Expedição de intimação.
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20/02/2025 11:33
Juntada de petição
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18/02/2025 12:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/02/2025 10:50
Conhecido o recurso de RODRIGO ALVES DE ANDRADE SOUSA - CPF: *73.***.*76-30 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000019-37.2016.8.18.0044 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: RODRIGO ALVES DE ANDRADE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 17:05
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 11:46
Expedição de notificação.
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21/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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