TJPI - 0005293-19.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:46
Expedição de intimação.
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29/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:00
Juntada de petição
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005293-19.2015.8.18.0140 ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri / Comarca de Teresina ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE: José Laerte de Carvalho Alves EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí ADVOGADOS: Dr.
Alcimar Pinheiro Carvalho – OAB/PI 2.770 e Dr.
Eduardo Leopoldino Bezerra – OAB/PI 2.780/96 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE ENTRE OS JURADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS DOS QUESITOS.
PRECLUSÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por José Laerte de Carvalho Alves contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à 2.
Apelação Criminal e manteve sua condenação à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). 3.
A defesa alegou omissão quanto à ausência de unanimidade dos jurados e à deficiência na instrução dos quesitos, apontando contradição entre os fundamentos do acórdão e a preclusão reconhecida, além de pleitear prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a alegação de ausência de unanimidade dos jurados e de falha na instrução dos quesitos; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de preclusão pela ausência de protesto e a alegação de que os jurados não receberam os esclarecimentos devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, arts. 619 e 620), não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 6.
A alegação de ausência de unanimidade entre os jurados não configura omissão relevante, pois a legislação processual penal prevê expressamente que as decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos (CPP, art. 489), sendo legítima a condenação por 4 votos a 3. 7.
A suposta omissão quanto à ausência de unanimidade e à dúvida dos jurados foi enfrentada no acórdão, que reconheceu a regularidade da deliberação, observando que os quesitos foram adequadamente formulados e respondidos nos termos do art. 483 do CPP. 8.
A ausência de impugnação pela defesa, durante a sessão de julgamento, quanto à formulação ou esclarecimento dos quesitos, acarreta preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, não sendo possível seu exame posterior. 9.
A alegada contradição não se caracteriza, pois não há conflito interno entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado.
A decisão apenas aplicou corretamente a norma legal quanto à preclusão e à soberania do veredicto do júri. 10.
O formalismo legal exigido para impugnação imediata de nulidades no plenário do júri está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de que se trata de exigência obsoleta ou irrazoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração rejeitados em harmonia parcial com o Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Laerte de Carvalho Alves contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0005293-19.2015.8.18.0140, o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
A defesa sustenta omissão quanto à ausência de unanimidade dos jurados sobre os quesitos, inclusive quanto à materialidade, e aponta contradição entre os fundamentos do acórdão e a alegação de que não houve protesto quanto à formulação dos quesitos.
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios, sustentando a ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, no prazo legal de dois dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e visam suprir alegada omissão e contradição no acórdão anteriormente proferido.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, deles conheço.
II - MÉRITO 1.
Da omissão.
A defesa sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão, ao deixar de abordar a alegação de ausência de unanimidade dos jurados quanto aos quesitos, inclusive no quesito atinente à materialidade do crime.
Alega que isso evidencia a ausência de instrução adequada dos jurados, o que comprometeria a validade do julgamento. 1) Da omissão.
In casu, verifica-se a existência de clara omissão no Acórdão Embargado, a merecer o necessário esclarecimento, precisamente quanto à falta de abordagem do argumento apresentado pelo Embargante de não ter havido a unanimidade de entendimento dos jurados, em relação a quaisquer dos quesitos que lhe foram apresentados, inclusive em relação ao quesito atinente à materialidade, o que denota, claramente, que os jurados não estavam devidamente instruídos para poderem responder aos quesitos, caso contrário, não poderia ter havido voto não reconhecendo a materialidade (Vide ID 15109247, pág. 27). (…) Observe, Excelência, que, em relação a nenhum dos quesitos formulados aos jurados, houve unanimidade de entendimento, mormente quanto ao 3º quesito, cuja votação foi de 04 (quatro) votos à 03 (três) a favor da condenação, denotando, claramente, a grande dúvida dos jurados (ID 23573547).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos embargos, mas opinou pelo seu não provimento, argumentando que não há omissão ou contradição no acórdão embargado.
Por fim, quanto à alegação do embargante sobre a suposta falta de unanimidade nos votos dos jurados, inclusive no quesito referente à materialidade, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal do Júri, não havendo qualquer vício que justifique a reforma da decisão.
A ausência de impugnação pela defesa no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da discussão, conforme destacado no acórdão.
Ademais, a instrução dos jurados ocorreu de forma regular, não cabendo, a posteriori, questionamentos infundados sobre sua capacidade de deliberação. (ID 24161350).
A Ata de Audiência (ID 15109247 – p. 27) registra Termo de Votação dos Quesitos nos quais observa-se que em apenas 1 dos quesitos houve maioria de 4x1 (4º.
O jurado absolve o acusado? Não, por maioria 4x3) O Tribunal Popular do Júri tomará suas decisões por maioria de voos, conforme normatiza o art. 489 do CPP.
Art. 489.
As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Destaca o Código de Processo Penal que a resposta por mais de tês jurados, ou seja, quatro votos, decide a questão tanto pela absolvição quanto pela condenação.
Art. 483.
Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (...) § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Portanto, a eventual divergência dos jurados que gerou a condenação por 4x3 está totalmente dentro do escopo da lei, sendo que esse resultado não denota situação que justifica declaração de nulidade do julgamento.
Desta forma, rejeito a tese defensiva face à adequação da situação à previsão legal. 2.
Da contradição.
A defesa alega contradição no voto do Relator em razão do voto indicar a necessidade de impugnação pela defesa quanto aos quesitos do Magistrado Presidente do Júri, pois, segundo a defesa, é procedimento anacrônico, obsoleto e infenso aos capitais interesses que necessitam de preservação da verdade real. 2) Da contradição.
A ementa do Acórdão ora embargado informa o seguinte, in verbis: “1.
A ausência de impugnação pela defesa quanto à formulação dos quesitos pelo Juiz- Presidente do Tribunal do Júri resultou na preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, inviabilizando o reconhecimento de nulidade relativa por suposta não apreciação das teses defensivas.” Ocorre, todavia, que, em sede de Apelação Criminal, o ora Embargante buscou ser enfático, questionando não à forma de construção dos quesitos formulados e apresentados aos Senhores Jurados, mas sim à falta de esclarecimentos dos mesmos aos senhores jurados, tarefa exclusiva do Juízo que presidiu o Digno Conselho de Sentença na ocasião do julgamento do Embargante pelo Júri.
Tem-se como juridicamente anacrônico, obsoleto e infenso aos capitais interesses que necessitam de preservação, âmbito do Direito Penal, dentre os quais o da busca da verdade real, que se exija o registro em ata de julgamento de um protesto sobre falha nos esclarecimentos de quesitos formulados aos jurados, para que se possa, novamente, em sede de Recurso de Apelação, ver tão importante pretensão analisada, mormente por saber-se que o E.
Tribunal de Justiça Estadual é, precisamente, a instância naturalmente competente para rever as nulidades e os julgamentos afetos ao Tribunal Popular do Júri, contrários às provas coligidas aos autos do processo em comento.
Caracteriza preciosismo transcendente ao razoável, com nítida feição de formalismo exacerbado, o condicionamento do enfrentamento de uma questão importante, como se afigura a insurgência sobre a falta de esclarecimentos amplos sobre os quesitos apresentados aos senhores juízes leigos (jurados), levantada por meio de recurso legalmente adequado, simplesmente, por ausência de registro em uma simples ata, naturalmente destituída de poder de alterar a decisão proferida, naquele momento processual (ID 23573547).
Acerca do tema da contradição, a Procuradoria se manifestou pelo improvimento da tese de defesa.
No que tange à alegada contradição no acórdão, trata-se de argumento equivocado, uma vez que a decisão consignou de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à manutenção da sentença condenatória.
A ausência de impugnação tempestiva quanto à formulação dos quesitos inviabiliza o reconhecimento de eventual nulidade, consoante o entendimento consolidado pelos tribunais superiores (ID 24161350).
Segundo a jurisprudência do Egrégio STJ, a decisão contraditória é aquela que internamente ao ato judicial se mostra divergente, ou, em outras palavras, a divergência está entre os fundamentos do voto e o dispositivo, não quanto à solução final declarada pelo juízo.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES .
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2.
No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017 Na espécie o Relator apontou que o art. 571, VIII, do CPP, normatiza que nulidades tanto em plenário quanto na sessão do julgamento, devem ser levantada tão logo ocorrerem, ou seja, registrando-se em ata.
Art. 571.
As nulidades deverão ser argüidas: (...) VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Inclusive, tal entendimento é sustentado pela jurisprudência do Egrégio STJ.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE.
JUNTADA DE FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA E MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OPOSIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
RETALIAÇÃO E VINGANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANTIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO PRATICADO PELO RÉU DESENCADEOU A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS NA REGIÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
Na espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente a eventuais irregularidades relacionadas à juntada de folha de antecedentes penais do recorrente, sem a intimação da defesa, não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno. (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.627.472/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020 - destacado) Desta forma, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo no voto e estando a decisão judicial assentada na interpretação jurisprudencial da lei, não há mácula a ser reconhecida nestes embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em desarmonia parcial com a posição do Ministério Público Superior, conheço dos embargos e, no mérito, os rejeito por (1) existir omissão rejeitada neste voto e por (2) não haver a contradição apontada.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 09/07/2025 -
10/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:58
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0005293-19.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JOSE LAERTE DE CARVALHO ALVES Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO LEOPOLDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA - PI2780-A, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 13:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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12/06/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE LAERTE DE CARVALHO ALVES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:44
Conclusos para o Relator
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:09
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:00
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:00
Expedição de intimação.
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:21
Juntada de petição
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07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/02/2025 11:30
Conhecido o recurso de JOSE LAERTE DE CARVALHO ALVES - CPF: *00.***.*66-27 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 12:42
Juntada de informação
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23/02/2025 09:34
Juntada de manifestação
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 12:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 08:43
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/01/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:22
Conclusos ao revisor
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13/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/08/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 10:35
Expedição de notificação.
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16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:04
Expedição de notificação.
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02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:12
Expedição de intimação.
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10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 12:02
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 08:20
Juntada de informação
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07/05/2024 21:16
Juntada de informação
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03/05/2024 22:47
Expedição de intimação.
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03/05/2024 22:46
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:27
Conclusos para o Relator
-
15/04/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 10:34
Expedição de notificação.
-
01/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:28
Conclusos para o relator
-
21/02/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
20/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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