TJPI - 0757969-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
24/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALINE BRAGA E SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757969-17.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL AGRAVANTE: ALINE BRAGA E SILVA ADVOGADO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE (OAB/PI N°. 9.220-A) AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA (OAB/SP N°. 292.207-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que deferiu a liminar para apreensão do veículo descrito na ini-cial, diante da inadimplência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A agravante alega ausência de notificação válida para constituição em mora, uma vez que desconhece o recebedor do aviso de recebimento (AR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora foi validamente realizada por meio de notificação enviada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro não identificado; (ii) analisar a validade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a constituição em mora pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 4.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 pacifica o entendimento de que, para comprovar a mora em contratos com garantia fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pelo próprio devedor ou terceiros.5.
Nos autos, o banco agravado comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual da agravante, o que é suficiente para configurar a mora e atender os requisitos legais para a propositura da ação de busca e apreensão. 6.
Os precedentes citados corroboram a validade da notificação enviada ao endereço constante no contrato, dispensando identificação do recebedor, desde que demonstrada a remessa correta, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros identificados.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Tema Repetitivo 1132, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noro-nha, 2ª Seção, j. 09.08.2023. • STJ, AREsp 2.388.348/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15.09.2023. • TJ-MG, AI 11315177420238130000, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 12.07.2023. • TJ-SP, AI 20568487020238260000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 11.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALINE BRA-GA E SILVA (Id 18162516) em face de decisão (Id 58673446) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Pro-cesso nº 0800013-50.2024.8.18.0065), que lhe move o BANCO GMAC S/A, na qual, o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial e que se encontra em poder da parte agravante.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a com-provação da mora consiste em pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, sendo imprescindível que o devedor seja notificado por via postal com AR, devidamente recebido no endereço do contrato.
Alega que no caso em comento é necessário que o ban-co agravado comprovasse a mora antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular do processo.
Afirma que não foi notificada nos moldes do que determi-na o artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, considerando que desconhece a pessoa que recebeu o AR.
Sustenta estarem presentes os requisitos necessários pa-ra a concessão do efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso pa-ra determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso declarando a nulidade da decisão recorrida em razão da ausência de notificação.
Indeferido o pedido de de efeito suspensivo para manter a eficácia da decisão recorrida reconhecendo a demonstração de mora da ora agravante em contrato de alienação fiduciária, com base no Tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça, até o pro-nunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. ( Decisão Id 18401226) Parte agravada apresentou a contra minuta de agravo, na qual, requer a manutenção da decisão a quo de apreensão do veículo. ( Id 19256755) É o relatório.
Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Agravado ajuizou a presente Ação de Busca e Apreen-são em desfavor da agravante objetivando a apreensão do veí-culo objeto da lide, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (Contrato nº 6836929).
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a mora da ora agravante restou comprovada nos autos de origem.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fi-duciária, dispõe que a comprovação da mora é condição es-sencial para a propositura da ação de busca e apreensão, es-tando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis: “Art. 2º. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser com-provada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, re-centemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é sufici-ente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumen-to contratual, dispensando-se a prova do re-cebimento, quer seja pro próprio destinatá-rio, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) No caso em apreço, a notificação foi enviada e recebida no endereço residencial fornecido pela devedora no contrato (Id 58329543), logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável pa-ra a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação pa-ra o endereço informado no instrumento contratual.
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Noti-ficação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor a ensejar o deferimento da liminar de busca e apre-ensão do veículo.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDU-CIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFI-CAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO - VA-LIDADE DA NOTIFICAÇÃO - DECISÃO MAN-TIDA. -Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e po-derá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário nem de tercei-ro identificado - Considera-se válida a notifi-cação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue ao devedor, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o deferimento da me-dida liminar de busca e apreensão.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUS-TIÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APRE-ENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RE-CEBIDA POR TERCEIRO.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO RECEBEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO RE-FORMADA.
RECURSO PROVIDO - Após a concessão de benéfico de gratuidade de justi-ça, incumbe à parte impugnante o ônus de pro-var que o beneficiário não mais possui a quali-dade de necessitado.
Preliminar rejeitada - Nas ações de busca e apreensão, para a compro-vação da mora, é válida a notificação extrajudi-cial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contra-to, sendo desnecessário o recebimento pessoal - Tendo sido a notificação extrajudicial recebida por terceiro, deve haver a correta identificação de tal recebedor para que seja comprovada a mora - Não estando o recebedor da notificação extrajudicial devidamente identificado no aviso de recebimento, não se considera comprovada a mora. (TJ-MG - AI: 11315177420238130000, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julga-mento: 12/07/2023, Data de Publicação: 18/07/2023) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EX-TRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO – Irrelevância – Instituição financeira que de-monstrou a comunicação da mora por carta registrada com aviso de recebimento remeti-da ao endereço constante no contrato – Desnecessidade de recebimento pelo pró-prio destinatário – Ausência de prova de que houve ciência de alteração de endereço – In-teligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – Manutenção da liminar – VENDA CA-SADA – SEGURO PRESTAMISTA – ENRI-QUECIMENTO SEM CAUSA – Questões sobre as quais o Juízo "a quo" ainda não teve oportu-nidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de instância – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (TJ-SP - AI: 20568487020238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julga-mento: 11/05/2023, 25ª Câmara de Direito Pri-vado, Data de Publicação: 11/05/2023) (Desta-cou-se) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2388348 - PR (2023/0206310-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPE-CIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CA-BIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRI-BUNAL DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMEN-TO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HONORÁ-RIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJO-RAÇÃO. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC/15, é cabível agravo interno contra deci-são na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o co-nhecimento do recurso especial. 4.
Agravo co-nhecido.
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E IN-VESTIMENTO S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucio-nal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/05/2023. (…) Irresignação da parte requeri-da.
Alegação de ausência de notificação ex-trajudicial.
Notificação recebida por terceiro desconhecido da ré.
Improcedente.
Apelante que mudou de endereço e não comunicou à instituição financeira.
Posicionamento do STJ que constitui a mora ainda que a notifi-cação extrajudicial seja recebida por tercei-ros.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de se-tembro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.388.348, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2023.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBI-MENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDERE-ÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPRO-VANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBI-MENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de bus-ca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é su-ficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebi-mento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao jul-gar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a com-provação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no ende-reço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mo-ra do agravado e determinar o regular prosse-guimento da ação de busca e apreensão ajui-zada pela recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, prote-latório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023.) Com estes argumentos, a decisão a quo não merece re-forma.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de ALINE BRAGA E SILVA - CPF: *31.***.*36-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757969-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE BRAGA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 16:53
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINE BRAGA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:25
Juntada de petição
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15/07/2024 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 13:02
Conclusos para o relator
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05/07/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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05/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/06/2024 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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