TJPI - 0800668-13.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800668-13.2023.8.18.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR N° PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO N° PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO N° PI20429-A APELADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO DO(A) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA N° PI11268-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80 DO CPC.
DIREITO DE AÇÃO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Expedito Pereira de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, além de julgar improcedentes os pedidos autorais, reconheceu o autor como litigante de má-fé e o condenou ao pagamento de multa, honorários advocatícios, indenização por prejuízos ao requerido e custas processuais, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do autor, ora apelante, se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, de modo a justificar a condenação imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 80 do CPC exige, para a caracterização da litigância de má-fé, a prática de atos processuais específicos, como deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal, sendo indispensável o dolo processual, que afasta a presunção de boa-fé das partes.
No caso, o ajuizamento de ação declaratória pelo autor, idoso e hipossuficiente, que alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e descontos em seu benefício previdenciário, não configura alteração da verdade dos fatos nem resistência injustificada ao andamento processual, tratando-se do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988.
A ausência de comprovação de dolo processual ou prejuízo à instituição financeira, bem como a inexistência de conduta temerária ou incidente manifestamente infundado, impede a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Deve-se considerar a situação de vulnerabilidade do autor, bem como a possibilidade de fraudes em contratações de empréstimos consignados, para evitar a penalização indevida de consumidores que busquem a tutela jurisdicional.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a mera improcedência da ação ou a ausência de prova de vício contratual não ensejam, por si só, a aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual e a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo insuficiente a improcedência da ação para sua aplicação.
O exercício do direito de ação, mesmo que resulte na improcedência dos pedidos, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser afastada a presunção de má-fé quando inexistente conduta dolosa ou prejuízo processual à parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 98, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 25/11/2022.
TJMG, Apelação Cível nº 10000210617601001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA (Id 17685679) em face da sentença (Id 17685678) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO D E INDÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800668-13.2023.8.18.0047), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juiz a quo: “ julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC).
CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).” Em suas razões recursais o apelante aduz que não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual.
Alega que tem-se por inexistente a litigância de má fé invocada na sentença, devendo a mesma ser reformada nesse ponto, pois a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação.
Ademais, para a incidência das sanções por litigância de má fé, é necessário elemento atinente à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no que concerne à multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada a aludida condenação.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado rebatendo os argumentos da parte apelante e por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade. (ID 17685682) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 18073184).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 18073184).
III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato de Crédito Consignado nº 6056502159, cuja contratação alegou desconhecer.
O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, visto que o autor detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu o valor pactuado em sua conta e não o devolveu à origem.
Na sentença, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que o autor ingressou com demanda judicial mesmo tendo recebido o valor em sua conta-corrente pessoal, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para, tão somente, afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:02
Conhecido o recurso de EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA - CPF: *90.***.*20-63 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 12:36
Juntada de petição
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05/02/2025 12:07
Juntada de petição
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800668-13.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/06/2024 21:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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