TJPI - 0842912-66.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:47
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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28/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO PACHECO DAMASCENO em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0842912-66.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Francisco Alexandre da Silva Carvalho ADVOGADO: Eduardo Pacheco Damasceno (OAB/PI n. 13.136) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber ser as circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma individual ou em conjunto; (ii) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (iii) saber se o critério utilizado na exasperação da pena-base observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a caracterização da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ possui entendimento firmado no sentido de que “[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC). 4.
No que se refere à valoração da circunstância da natureza e quantidade da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, tendo em vista a diversidade de drogas apreendidas com o réu, bem como a extrema nocividade da cocaína (nas formas de sal e pedra), entorpecente com alta capacidade de causar dependência química. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
Precedentes do STJ. 7.
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, observando da orientação do STJ, adotou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, não havendo, portanto, que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e desproporcionalidade. 8.
As circunstâncias que envolveram a prática delitiva permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie.
Com efeito, o contexto da apreensão das drogas e da prisão em flagrante do réu evidenciam que o acusado se dedica a atividades criminosas, não se tratando de traficante eventual, sobretudo porque, além dos três tipos de entorpecentes, foi apreendida uma balança de precisão, dentre outros. 9.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela alta diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos com o apelante, e a propensão à reiteração delitiva, dado o fato de possuir outra condenação criminal (ainda sem trânsito em julgado), justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, cumpre destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE), como no caso em questão.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 19/12/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/8/2024; STJ, RCH 56.689/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO Apelação criminal interposta por Francisco Alexandre da Silva Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do delito previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, imputando-lhe a pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) Seja afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substância que não ultrapassa os parâmetros de quantidade utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração; b) Considere a quantidade e a natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas; c) seja diminuído o quantum de aumento referente a cada circunstância judicial valorada desfavorável, tendo em vista que a quantidade aplicada pelo julgador foi excessivamente desproporcional; d) Seja oportunizado ao réu recorrer em liberdade com a devida revogação da prisão preventiva; e) Seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado em observância de comprimento de todos os requisitos.
Nas contrarrazões, parquet requereu o improvimento do apelo defensivo, destacando o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a existência de registros criminais, ainda que pendentes de definitividade, embora não sirvam para a valoração negativa da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de considerar a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única.
VOTO O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.
Dosimetria penal – Revisão da pena-base Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais.
Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado as circunstâncias da culpabilidade, natureza e quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito: “Natureza da droga: apreendido nos presentes autos cocaína em duas formas, motivo pelo qual valoro a presente circunstância negativamente ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza.
Quantidade da droga: quantidade apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.” Nesse cenário, a defesa requer que as circunstâncias da natureza e quantidade da droga sejam consideradas como circunstância única para efeito de exasperação da pena-base, bem como sejam neutralizadas, diante de apresentação de fundamentação inidônea.
Pois bem.
De saída, verifica-se assistir razão à defesa, uma vez que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que “[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
A propósito: AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR JUDICIAL ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas.
Jurisprudência do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem. 4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE.
INCIDÊNCIA.
VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na vultosa quantidade de drogas apreendida, uma vez que, para o acesso a tal quantidade, presumir-se-ia o amparo de estrutura criminosa, tudo a evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
Entretanto, contraditoriamente, a agravada e os corréus foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos fundamentos expendidos. 3.
A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4.
Desta forma, mesmo considerando a desmedida quantidade de droga apreendida em poder da agravada (564kg de maconha e 5kg de skunk), valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem. 5.
Assim, redimensionada a pena da agravada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.623/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por outro lado, no que se refere à valoração da circunstância preponderante, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, tendo em vista a diversidade de drogas apreendidas com o réu, bem como a extrema nocividade da cocaína (nas formas de sal e pedra), entorpecente com alta capacidade de causar dependência química.
A propósito: No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) Assim, conquanto não tenha sido apreendida elevada quantidade de entorpecentes com o acusado, a diversidade e a natureza das drogas autorizam a exasperação da pena-base.
Critério de aumento na primeira fase da dosimetria Sob um terceiro aspecto, a Defesa requer, no cálculo da pena-base, a redução do patamar de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
Confira-se: "Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, observando da orientação do STJ, adotou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, não havendo, portanto, que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e desproporcionalidade.
Nada obstante, à consideração de que a vetorial da natureza e quantidade da droga deve ser reputada como circunstância única para fins de fixação da pena-base, impõe-se o refazimento da métrica penal.
Tráfico privilegiado Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário, possuindo bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista que o contexto em que se deu a apreensão das drogas.
Confira-se: “Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido petrecho (balança de precisão utilizada para pesar drogas - fato confessado pelo próprio réu em seu interrogatório) para o Tráfico, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas ...”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da presença apreensão de petrechos e elementos que indiquem a dedicação à atividade criminosa.
Veja-se: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.
Precedentes desta Corte. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Precedentes. 3.
Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 5.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 7.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).
No caso sob exame, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie.
Com efeito, o contexto da apreensão das drogas e da prisão em flagrante do réu evidenciam que o acusado se dedica a atividades criminosas, não se tratando de traficante eventual, sobretudo porque, além dos três tipos de entorpecentes, foi apreendida uma balança de precisão, dentre outros.
Assim, considerando a existência de elementos concretos nos autos aptos a configurar a dedicação a atividades criminosas, e, consequentemente, justificar a negativa da minorante, verifica-se descabida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado à apelante.
Refazimento da dosimetria penal Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[1]), o que faço a seguir: Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Primeira fase da dosimetria Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Terceira fase da dosimetria: Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Direito de recorrer em liberdade Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, in litteris: “Não concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e apelar solto.
Já reconhecidas a materialidade e autoria delitiva, assinalo que a liberdade do réu coloca em risco concreto à ordem pública e paz social, deixando-as vulneráveis, uma vez ser recalcitrante na prática criminosa, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, posto que já foi condenado em sentença de 1º grau e aguardando julgamento do recurso em outro processo por Tráfico de Drogas, e foi preso novamente em flagrante menos de um mês depois do fato que ensejou o primeiro processo com mais drogas, o que demonstra a ineficácia das medidas cautelares e a necessidade de imposição de medida mais gravosa, em garantia à ordem pública.
De tal modo, presentes os motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO posto que solto, continuará a desassossegar a paz social e a ordem pública, de modo que a chance deste voltar a delinquir é patente. (...) Em continuação, mantenho o réu em prisão preventiva ante a reiteração delitiva específica do autor e o risco concreto de, caso em liberdade, continuar a praticar crimes. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (...) Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Ademais, a primariedade do custodiado e outras circunstâncias favoráveis, per si, não tem o condão de desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”.
Como se vê, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela alta diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos com o apelante, e a propensão à reiteração delitiva, dado o fato de possuir outra condenação criminal (ainda sem trânsito em julgado), justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, cumpre destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.
Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.
Nada obstante, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva da recorrente resulta em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na sentença condenatória (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto.
Corroborando essa compreensão, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[2] Em virtude do exposto, determino a imediata transferência do apelante Francisco Alexandre da Silva Carvalho para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.
DISPOSITIVO À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para considerar a vetorial da natureza e quantidade da droga como circunstância única; redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; determinar a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.
Desembargador ERIVAN LOPES Relator [1] STJ.
REsp 943823/ RS.
Ministro Felix Fischer.
T5- Quinta Turma. 10/03/2008. [2] HC 475.635/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.
Teresina, 14/02/2025 -
21/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:57
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 15:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - CPF: *08.***.*24-10 (APELANTE) e provido em parte
-
09/02/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/01/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0842912-66.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PACHECO DAMASCENO - PI13136-A APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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10/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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03/07/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:52
Expedição de notificação.
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:16
Expedição de intimação.
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15/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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