TJPI - 0756042-16.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756042-16.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SILVA BARBOSA ADVOGADOS: GENEILSON FREIRE DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI N°. 23.602) E OUTRO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. .I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu liminar para expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em favor do Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com fundamento no preenchimento dos requisitos essenciais da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da cédula de crédito bancário assinada eletronicamente à luz dos elementos de segurança exigidos para esse tipo de contrato; (ii) analisar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário para a propositura da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário eletrônica datada de 24 de agosto de 2023, emitida após a vigência da Lei nº 13.986/2020, não atende aos requisitos de segurança, como assinatura eletrônica com certificado válido, biometria facial e link de autenticação.
Essa ausência compromete sua autenticidade e validade jurídica.
A constituição em mora do devedor fiduciário é condição essencial para a busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ.
No caso, a notificação extrajudicial apresentada refere-se a contrato diverso daquele que embasa a ação, impedindo a comprovação de mora regular.
O envio de notificação ao endereço constante no contrato é suficiente para constituição em mora, conforme pacificado no Tema Repetitivo 1132 do STJ.
Contudo, a correspondência entre o contrato executado e a notificação enviada é requisito indispensável, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando a devolução do veículo ao agravante até a comprovação da regular constituição em mora do devedor.
Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico deve atender aos requisitos de segurança para comprovar autenticidade e validade, incluindo assinatura eletrônica certificada e outros elementos autenticadores previstos em lei.
A comprovação da mora do devedor fiduciário é indispensável à propositura da ação de busca e apreensão e exige correspondência entre o contrato executado e a notificação enviada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.986/2020; Súmula 72 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12/11/2021; STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023 (Tema Repetitivo 1132).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada , em consequência, revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem, determinando à devolução do bem à parte agravante, caso ainda não tenha sido feito, até que seja comprovada a regularidade da constituição em mora do devedor.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO BATISTA SILVA BARBOSA (Id 17298165) em face de decisão (Id 52312342) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0803648-08.2024.8.18.0140) que lhe move o Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual, o D.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 6V FL Gasolina 2023, BRANCO, placa SLQ3C85, chassi 9BD358ATFRYM8, renavam 9800 001356716846, tendo em vista o preenchimento dos requisitos essenciais à propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em suas razões recursais o agravante aduz que a cédula de crédito apresentada nos autos de origem pela parte agravada carece de cartularidade, pois, não tem os elementos indispensáveis a sua validade jurídica, que seria a assinatura com identificação de quem assinou, razão pela qual, entende que ficou demonstrado que está totalmente ausente a assinatura digital com certificado ICP-BRASIL, a biometria facial, e a geolocalização.
Alega, ainda, que embora seja o contrato firmado por meio eletrônico, ainda assim, se enquadra no mesmo princípio da cartularidade, pois, para se averiguar a titularidade efetiva do título é necessário que o banco junte aos autos uma certidão de inteiro teor da cédula de crédito para averiguar se houve transferência para outro credor.
Argumenta que a instituição financeira aplicou juros em percentual acima da taxa média de mercado e várias outras abusividades cometidas pelo agravado quando no período de anormalidade contratual / atraso do pagamento.
Acrescenta, também, que não consta nos autos comprovação da sua constituição em mora, uma vez que, a notificação extrajudicial apresentada pela parte agravada corresponde a contrato diverso do ajuizado.
A notificação descreve como sendo referente ao Contrato nº *00.***.*46-88, ao passo que o contrato anexado aos autos é o de nº 5995152/*06.***.*92-64.
Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, para que se proceda a revogação da liminar de busca e apreensão, com consequente expedição de mandado de devolução e manutenção da posse do bem.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada. É o breve relatório.
DECIDO.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 17440434).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos expendidos pela parte agravante, pugnando pelo não provimento do presente recurso (Id. 22327191). É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II.
MÉRITO No caso em apreço, de acordo com os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, o D.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 6V FL Gasolina 2023, BRANCO, placa SLQ3C85, chassi 9BD358ATFRYM8, renavam 9800 001356716846, tendo em vista o preenchimento dos requisitos essenciais à propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Compulsando os autos de origem (Processo nº 0803648-08.2024.8.18.0140), vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 24 de agosto de 2023 (Id 51911610), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
Contudo, a aludida cédula de crédito bancário não atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) os códigos de barras e de autenticidade, constando o link para verificação da validade do documento e assinatura; e iii) a identificação do consumidor, mediante foto digital colhida no dia da contratação.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL) - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), inexiste presunção de veracidade do pacto, de forma que a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos, que demonstrem aceitação inequívoca das partes. 2.
Inexistindo elementos que permitam concluir pela correspondência entre a imagem constante do contrato e os dados nele inseridos, bem como a livre manifestação de vontade dos contratantes, não se pode concluir pela validade da contratação que serve de fundamento à pretensão de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 10000220971592001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211420559001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) No caso em comento, não é possível aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pela falta de comprovação do aceite ou de concordância expressa quanto à forma de assinatura, e total ausência de outros elementos autenticadores de identificação do signatário.
Quanto ao argumento do agravante de que não consta nos autos a comprovação da sua constituição em mora, pois a notificação extrajudicial apresentada pela parte agravada corresponde a contrato diverso do ajuizado, cabe destacar que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis: “Art. 2º. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
No caso em apreço, em que pese a notificação tenha sido enviada para o mesmo endereço constante no contrato, qual seja: JORN ANTÔNIO DINIZ 2960, PARQUE IDEAL, 64078-670, TERESINA-PI, a mesma faz referência a contrato diverso do constante nos autos.
Assim, podemos concluir que em relação ao Contrato de nº 5995152/*06.***.*92-64, não ficou evidenciada a regular constituição em mora do devedor fiduciário apta a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Logo, não se aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada , em consequência, revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem, determinando à devolução do bem à parte agravante, caso ainda não tenha sido feito, até que seja comprovada a regularidade da constituição em mora do devedor.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada , em consequência, revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem, determinando à devolução do bem à parte agravante, caso ainda não tenha sido feito, até que seja comprovada a regularidade da constituição em mora do devedor.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SILVA BARBOSA - CPF: *39.***.*53-81 (AGRAVANTE) e provido
-
14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756042-16.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA SILVA BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE COUTINHO SAMPAIO NETO - PI16726-A, GENEILSON FREIRE DE SA JUNIOR - PI23602 AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 15:27
Juntada de contestação
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29/08/2024 21:45
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO SAMPAIO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:02
Expedição de intimação.
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21/06/2024 08:37
Expedição de intimação.
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21/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/05/2024 06:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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