TJPI - 0754369-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:58
Juntada de Petição de outras peças
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25/06/2025 09:58
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0754369-85.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais do TJPI, que julgou improcedente revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando afastar a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena e anular sentença por ausência de alegações finais da defesa em outro processo penal.
O acórdão foi unânime, com respaldo em parecer ministerial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a sua integração para: (i) afastar a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas na dosimetria da pena; e (ii) reconhecer nulidade da sentença condenatória por ausência de alegações finais da defesa técnica no processo originário.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido não apresentou vício de omissão, obscuridade ou contradição que autorizasse a oposição de embargos declaratórios, sendo clara e fundamentada a rejeição da revisão criminal. 4.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, buscando reanálise do mérito fora das hipóteses legais do art. 619 do CPP. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade dos embargos de declaração com efeitos infringentes, salvo em caso de vício formal na decisão, o que não se verificou na hipótese dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO, ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO.
Tese de julgamento: “1.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. 2.
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a possibilidade de efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, I, e 622, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra o ACÓRDÃO proferido pela CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS nos autos da REVISÃO CRIMINAL de numeração em epígrafe.
Cuidam dos autos originários de ação de impugnação consistente em REVISÃO CRIMINAL impetrada por BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, em inconformidade com o decidido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo que o condenou nas penas do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias multas, que após julgamento de recurso de apelação defensivo, o TJPI NEGOU-LHE provimento.
O réu interpôs apelação criminal requerendo em suas razões que (a) seja reformada a sentença para que a circunstância judicial “circunstâncias do crime” seja valorada de forma neutra; (b) seja reformada a sentença para excluir a majorante do empego de arma prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP; (c) o afastamento da condenação em multa e custas, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública; Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 de NOVEMBRO a 26 de NOVEMBRO, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Erivan José da Silva Lopes e relatada pela Desa.
Eulália Maria Pinheiro, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, Des.
Joaquim Dias de Santana Filho e Desa.
Eulália Maria Pinheiro-Relatora.
Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido pelo réu BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO foi interposto a presente REVISÃO CRIMINAL requerendo, em síntese, que seja conhecida a revisão criminal e lhe dado provimento para reformar a r. sentença proferida na Ação Penal nº 0003964- 30.2019.8.18.0140 – Comarca de Monsenhor Gil/PI, no que concerne à dosimetria da pena fixada em sua 3ª fase, a fim de afastar a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, incidindo apenas a fração de 2/3 (dois) terços) do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por ser a majorante com previsão legal de maior aumento de pena, bem como que seja julgada procedente a presente revisão criminal para decretar a nulidade da sentença condenatória prolatada nos autos da Ação Penal nº 0000988-50.2015.8.18.0056 – Comarca de Itaueira/PI, dada a violação ao texto expresso da lei penal, pois proferida sem que a defesa apresentasse suas alegações finais.
Instado a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, pela IMPROCEDÊNCIA, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. (ID. 19478447).
Acordaram os componentes da Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Inconformado, o recorrente apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 23093990)alegando que o acórdão apresenta obscuridade e contradição em relação a tese defensiva fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, pede a correção do julgado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração.
Instado a se manifestar, a parte embargada, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 23516026), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade. É o sucinto relatório.
VOTO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Sustenta o embargante que o v.
Acórdão prolatado pela Câmara Reunida Criminal apresenta obscuridade e contradição em relação a tese defensiva, e assinala que, na terceira fase da dosimetria da pena, no processo originário, foram aplicadas de maneira automática e cumulativa duas causas de aumento: o emprego de arma de fogo (aumento de 2/3) e o concurso de agentes (aumento de 1/3), sem qualquer fundamentação concreta a justificar tal escolha.
Visualizando os presentes autos, verifica-se que suas alegações não merecem provimento.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que inexiste, no venerando Acórdão impugnado, qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar sua interposição.
Com efeito, não obstante o esforço argumentativo expendido nas razões recursais, verifica-se que o decisum não padece de obscuridades, contradições internas ou omissões relevantes, cuja ausência de apreciação pudesse comprometer, de forma substancial, o deslinde da controvérsia, senão vejamos: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1.
A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 2.
Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo da Câmara Reunida Criminal por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 3.
Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação. 4.
A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada 5.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.” “Pois bem, verifico que não assiste razão ao pleito do revisionando, visto que o magistrado sentenciante procedeu a dosimetria de forma justa e correta, pois constata-se que a mesma fora fixada pelo juízo a quo levando em consideração as circunstancias judiciais trazidas pelo art. 59 e 68 do CP.
Utilizando do seu poder discricionário, não havendo que se falar em reforma.
Das alegações do requerente extraem-se insurgências que visam, em verdade, reabrir discussões, debater matérias que deveriam ter sido objeto de recurso, de sorte que não há com se excepcionar a coisa julgada se tais matérias encontram-se à revelia das hipóteses previstas em lei. (…) Constato que no julgamento da apelação criminal todas as teses levantadas pelo réu em sede de REVISÃO, já foram devidamente tratadas em sede de APELAÇÃO CRIMINAL. […]” Não se observa no acórdão qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
No tocante às alegações do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida.
Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
In verbis: "Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
In casu, não se vislumbra a presença de omissão, tampouco obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento dos recursos de apelação criminal e revisão criminal.
Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir materiais já tratadas em sede recursal.
Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa.
Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019.
IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
SÚMULA 7/STJ.
DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES.
ART. 157, § 1º, DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta turma julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada.
Não vislumbro omissão no acórdão vergastado.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão do acórdão ou a presença de erro material.
Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a sentença proferida.
Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal e na própria revisão criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
27/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:35
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:35
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:04
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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05/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 10:47
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 12:04
Expedição de intimação.
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24/02/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:59
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:11
Expedição de intimação.
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12/02/2025 13:11
Expedição de intimação.
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12/02/2025 07:33
Conhecido o recurso de BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *55.***.*07-21 (REQUERENTE) e não-provido
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07/02/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2025 08:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/01/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0754369-85.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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06/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:00
Conclusos ao revisor
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02/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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02/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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02/12/2024 08:20
Conclusos ao revisor
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02/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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14/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:29
Conclusos ao revisor
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12/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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08/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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07/11/2024 08:05
Conclusos ao revisor
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07/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEANDRO ALVES DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:28
Expedição de notificação.
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07/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:03
Conclusos para o relator
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05/06/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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05/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:51
Declarado impedimento por Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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31/05/2024 23:41
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:00
Expedição de notificação.
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23/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/04/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 01:25
Conclusos para Conferência Inicial
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21/04/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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