TJPI - 0838935-03.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838935-03.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL 1ª APELANTE: MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A) E OUTRA 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A) E OUTRA 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2ª APELADA: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ações de apelação cível interpostas por ambas as partes no âmbito de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 791288692, cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC).
O ônus de comprovar a regularidade do contrato e o repasse do valor contratado recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de comprovação do repasse configura ato ilícito e má-fé.
A devolução em dobro dos valores descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida, pois não há justificativa plausível para os descontos realizados.
O dano moral decorre in re ipsa, dada a prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, causando abalo psíquico e prejuízo à dignidade da consumidora.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico.
Neste caso, fixou-se o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária dos valores a serem devolvidos incide a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios, desde a citação, conforme o art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. desprovida.
Apelação de Maria José Pereira de Sousa provida em parte para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e descontos indevidos, devendo comprovar a regularidade do contrato e o repasse do valor contratado.
A devolução em dobro de valores descontados indevidamente é devida na ausência de engano justificável.
O dano moral em descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorre in re ipsa, sendo a reparação devida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 927 e 944; CPC, art. 373, II e 85, § 2º e § 11; Súmulas 18 e 26 do TJPI, Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022; TJPI, Ap.
Cív. nº 2017.0001.013222-6, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 23/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
De ofício, corrigir o termo inicial dos juros e da correção monetária, para que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo, na qual, o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) declarar a nulidade do contrato nº. 791288692 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).”.
A autora/1ª apelante interpôs recurso, destacando que em face da ausência de comprovação de repasse de valor supostamente emprestado, resta inconteste o ato ilícito e a devida reparação e condenação, requerendo a modificação do julgado para arbitrar indenização a título de danos morais e a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Em suas razões de recurso, o 2º apelante suscita a preliminar de ausência d pretensão resistida e, no mérito, aduz que a contratação foi regular sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A 1ª apelante apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da instituição financeira e requerendo a confirmação da sentença.
A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando, no mérito, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (Id 19206171).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor/apelante.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
REJEITO, pois a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se nos presentes recursos a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo nº. 791288692, em nome da autora, de acordo com o Histórico de Consignações.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, apesar de ter acostado aos autos contrato assinado, não demonstrou a comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado do valor do contrato, porquanto, não fora juntado qualquer comprovante de transferência ou outro documento válido neste sentido.
Conclui-se, pois, que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito, salvo na hipótese de engano justificável.
Vejamos: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em tela.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados a parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, dessa forma, a sentença merece reforma para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
IV – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
De ofício, corrijo o termo inicial dos juros e da correção monetária, para que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
De ofício, corrigir o termo inicial dos juros e da correção monetária, para que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:53
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*12-91 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 21:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0838935-03.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/08/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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