TJPI - 0759199-94.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:19
Expedição de intimação.
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11/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:47
Juntada de petição
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25/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0759199-94.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE VÍDEO EM PLENÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Isaias Pereira de Sousa contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), oriunda da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.
O embargante alegou contradição e obscuridade na decisão, especialmente quanto à exibição de vídeo pelo Ministério Público no plenário do Júri e à manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição ou obscuridade ao afastar a nulidade pela exibição de vídeo não juntado previamente aos autos; e (ii) saber se há obscuridade na fundamentação que manteve a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, apesar da tese defensiva de legítima defesa putativa.
III.
Razões de decidir 3.
Não se constatou contradição no acórdão embargado, que expressamente reconheceu a exibição do vídeo pelo Ministério Público, mas afastou a nulidade pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). 4.Não se verificou obscuridade na fundamentação relativa à manutenção da qualificadora, pois o acórdão embargado indicou que o Conselho de Sentença acolheu a versão acusatória e reconheceu a existência da qualificadora, com respaldo nas provas dos autos, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a convicção dos jurados, em respeito à soberania dos veredictos. 5.
O embargante busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração, especialmente na ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por ISAIAS PEREIRA DE SOUSA, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ISAIAS PEREIRA DE SOUSA (Id 23878911) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou improcedente a Revisão Criminal manejada pelo embargante (Id 23620802), mantendo a condenação à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, oriunda da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ISAIAS PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado, descrito no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, consistente em ter efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima José Luís, durante uma briga em um bar, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu que ISAIAS PEREIRA DE SOUSA praticou homicídio privilegiado, impelido por violenta emoção após injusta provocação da vítima, qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa desta.
Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça em grau de Apelação.
O embargante, então, ajuizou Revisão Criminal (Id 18640704), alegando, no mérito: a) que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos; b) nulidades diversas, especialmente a ausência de quesito sobre legítima defesa ao Conselho de Sentença e a exibição indevida de vídeos pelo Ministério Público no plenário do Júri sem a prévia juntada aos autos; c) ocorrência de legítima defesa putativa; e d) a inexistência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A Revisão Criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id 23620802), que entendeu não haver nulidades a serem reconhecidas, tampouco demonstração de que a condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos.
Irresignado, ISAIAS PEREIRA DE SOUSA opôs Embargos de Declaração (Id 23878911), alegando contradição e obscuridade no acórdão da revisão criminal, especificamente quanto ao entendimento sobre a ausência de prejuízo pela exibição de vídeos no plenário do Júri e sobre a exigência de demonstração concreta de prejuízo para reconhecimento de nulidade absoluta.
Também apontou suposta obscuridade referente ao trecho que não reconhece a ausência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, para sanar as contradições e obscurecimentos apontados, e, ao final, o reconhecimento das nulidades suscitadas, com a consequente anulação do veredicto do Tribunal do Júri e do acórdão que o ratificou, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Superior, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, defendendo a manutenção da condenação nos exatos termos em que foi proferida, destacando que não se vislumbrou qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido (Id 24680453). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ISAIAS PEREIRA DE SOUSA.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ressalte-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da causa, nem tampouco à rediscussão do mérito do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que reste evidente a presença de algum dos vícios legais, podendo, então, excepcionalmente, possuir efeitos modificativos.
Em que pese as alegações defensivas, nenhuma das teses apontadas enseja o acolhimento dos presentes embargos.
O embargante sustenta que o acórdão seria contraditório por ter reconhecido que o Ministério Público exibiu vídeo não previamente anexado aos autos, mas, ao mesmo tempo, ter afastado a nulidade do julgamento, sob o fundamento da ausência de prejuízo.
Não assiste razão ao embargante.
O voto condutor do acórdão analisou a alegação de nulidade nos seguintes termos: “Segundo o autor, o magistrado não deferiu o protesto realizado pela defesa durante a apresentação do material audiovisual, aduzindo que o conteúdo do material exibido não versa sobre a matéria submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Trata-se de fundamentação idônea e plausível.
Destaca-se que a revisão criminal deve vir lastreada com prova pré-constituída, que é ônus do peticionário, não comportando fase instrutória.
O autor afirma que o vídeo exibido pelo Ministério Público foi prejudicial, contudo, sequer anexou a mídia, impedindo que se cogite sua apreciação.” O embargante aponta a contradição com base no argumento a seguir transcrito: Tal afirmativa encontra-se calcada em contradição e obscuridade.
Como arguido pelo embargante tais vídeos não foram colacionados aos autos nem antes da sessão do júri e muito menos depois, ou seja, em nenhum momento a defesa do embargante teve acesso a tais vídeos.
Portanto, o acórdão embargado parte da premissa de que a defesa teve acesso a tais vídeos ao passo em que a única vez que tiveram acesso foi durante a sessão do júri.
O embargante afirma que o acórdão incorreu em contradição porque a defesa não teve acesso ao vídeo exibido antes ou depois da sessão do júri, mas considerando que todos os atos processuais são obrigatoriamente gravados, inclusive as sessões de Tribunal do Júri e que as mídias são anexadas aos autos, é consequência lógica que a defesa, ainda que não disponha da mídia exibida isoladamente, tem acesso às mídias referentes à sessão de julgamento e poderia/deveria ter anexado ao pedido revisional trecho para consubstanciar a nulidade alegada.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, considera-se contradição a existência de proposições inconciliáveis na fundamentação da decisão, enquanto obscuridade ocorre quando o texto apresenta falta de clareza ou precisão, dificultando ou impossibilitando a sua compreensão.
Assim, são vícios que dizem respeito à coerência interna e à clareza do pronunciamento judicial.
No caso, não há qualquer contradição, mas sim o regular exercício do juízo de valor deste Colegiado, que reconheceu a exibição do vídeo, mas concluiu, com fundamentação clara e precisa, pela ausência de prejuízo concreto à defesa, indispensável à decretação da nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
A decisão foi suficientemente clara ao consignar que a mera exibição do vídeo, ainda que sem prévia juntada, não comprometeu a plenitude de defesa nem violou o contraditório, na medida em que não restou comprovado prejuízo efetivo, sendo esta a compreensão consolidada na jurisprudência pátria.
Logo, não há na decisão embargada qualquer incoerência lógica ou dificuldade de compreensão que justifique o acolhimento dos aclaratórios sob os fundamentos invocados.
O que se constata, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável de seu pleito, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada por este Colegiado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Assim, rejeito a alegação de contradição e obscuridade, por inexistirem tais vícios na decisão embargada.
O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em obscuridade, por não ter fundamentado de forma suficientemente clara os motivos que levaram à manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, especialmente considerando o contexto da alegada legítima defesa putativa.
Todavia, também aqui não assiste razão ao embargante.
A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005).
No caso em análise, inexiste qualquer obscuridade, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, indicando que as provas dos autos evidenciaram a presença da qualificadora, diante da conduta do agente que, ao surpreender a vítima e desferir o disparo de arma de fogo, reduziu significativamente a possibilidade de reação ou defesa desta.
O voto condutor do acórdão embargado deixou expressamente consignado que, ao reconhecerem a presença da qualificadora, os jurados acolheram a versão acusatória dos fatos, afastando, por conseguinte, a tese defensiva apresentada em plenário.
Ademais, o acórdão ressaltou que, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, não compete ao Poder Judiciário substituir ou reformular a convicção manifestada pelo Conselho de Sentença, salvo em situações excepcionais, em que a conclusão dos jurados seja manifestamente dissociada das provas dos autos ou completamente incompatível com as versões apresentadas em plenário.
Na hipótese dos autos, contudo, não se verificou tal desconexão.
Pelo contrário, o acórdão deixou claro que a conclusão dos jurados encontra respaldo nas provas colhidas durante a instrução e debatidas em plenário, razão pela qual foi mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Assim, a decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo indicado as razões pelas quais se entendeu pela manutenção da qualificadora, não havendo falar, portanto, em obscuridade.
O que se observa é que o embargante busca, mais uma vez, rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, não há falta de clareza ou insuficiência na motivação, mas apenas conclusão desfavorável à tese defensiva, o que não se confunde com obscuridade.
Mais uma vez, verifica-se que o embargante busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta sede.
Portanto, o acórdão ora embargado examinou detidamente todas as circunstâncias suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O que se percebe no presente recurso é o nítido propósito de se rediscutir matéria já devidamente apreciada e julgada por este Colegiado, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão, já que todos os pontos trazidos à baila foram devidamente analisados nos autos originários em conformidade com a dicção do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja algum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese.
Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à alteração do julgado com base em nova valoração das provas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por ISAIAS PEREIRA DE SOUSA, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por ISAIAS PEREIRA DE SOUSA, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
20/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:47
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0759199-94.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por ISAIAS PEREIRA DE SOUSA, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. .Ordem: 2Processo nº 0752791-53.2025.8.18.0000Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)Polo ativo: RONALDO MARTINS DA SILVA (AUTOR) Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO (REU) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, confirmar a liminar concedida e DEFERIR o PEDIDO DE DESAFORAMENTO para que o réu RONALDO MARTINS DA SILVA seja submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina - PI, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da Comarca de Campo Maior - PI, colacionando-se cópia do presente acórdão, nos termos do voto do Relator. .Ordem: 4Processo nº 0759698-49.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RENILDO GONCALVES DE CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator..Ordem: 5Processo nº 0761819-79.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANTONIA DOMINGOS DE SOUSA CARMO (EMBARGANTE) Polo passivo: 2 ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do PIauí (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator..Ordem: 7Processo nº 0754726-31.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: BEATRIZ SILVA SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com fundamento nas razões acima delineadas e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da presente revisão criminal, para, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0754252-60.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0754844-07.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: LEONARDO DA SILVA COSTA (REQUERENTE) Polo passivo: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL (REQUERIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
13/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0759199-94.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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23/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:05
Conclusos ao revisor
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21/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:44
Expedição de intimação.
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15/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 21:35
Conclusos para o Relator
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13/04/2025 21:34
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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28/03/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 23:09
Juntada de petição
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0759199-94.2024.8.18.0000 REQUERENTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JÚRI.
SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 11.689/2008.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 479.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO.
QUALIFICADORA APRESENTADA E ACOLHIDA PELOS JURADOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1-As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata.
Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 2.
No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3.
Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.Precedentes. 4.
Ocorre a preclusão quando a parte não apresentar, em momento processual oportuno, impugnação sobre a juntada de documentos dias antes da sessão de julgamento, exigindo-se ainda a comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP ). 5. É ônus da defesa instruir a ação de Revisão Criminal com todos os documentos necessários para apreciação dos argumentos, não bastando a mera alegação na petição inicial. 6.
Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos.
E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional.
Reconhecimento das qualificadoras que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 7.
Revisão improcedente.
ACÓRDÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade julgar IMPROCEDENTE a revisão criminal, em consonância com o parecer Ministerial.
Manter a decisão liminar agravada, com fundamento nas razões de direito aqui expostas, as quais afastam a presença do fumus boni iuris, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal apresentada por ISAÍAS PEREIRA DE SOUSA, em face da condenação gerada nos autos da ação penal nº 0010531-97.2007.8.18.0140.
A presente Revisão tem como origem a sentença imposta em consonância à decisão proferida pelo Tribunal do Júri que CONDENOU o acusado à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do tipo penal previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Em sede de Apelação Criminal, a sentença condenatória foi mantida em sua integralidade.
Em suma, a presente Revisão busca discutir no mérito: a) a própria condenação, por entendê-la manifestamente contrária às provas dos autos; b) ocorrência de nulidades diversas; c) ocorrência de legítima defesa putativa; d) inocorrência de qualificadora. (Id 18640704).
O autor requereu liminarmente a suspensão da execução da pena, o que foi indeferido em Id 18707933.
Da decisão monocrática foi interposto agravo interno.
Em relação ao agravo interno, destaco que sua interposição não impede o julgamento de mérito da ação principal, mormente não houve sequer pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo não recebimento da ação ou, caso contrário, pela sua improcedência. É o relatório.
VOTO 1- Do cabimento da revisão criminal Inicialmente, consigne-se que, em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do artigo 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da Asserção, é dizer, com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda.
Nesse sentido, a lição de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes: "Adota-se, nesse passo, a denominada teoria da afirmação (em italiano, prospettazione), pela qual a existência das condições da ação se afere, em cognição sumária e provisória, no momento do ajuizamento da demanda, de acordo com a alegação do autor, e não perante sua existência concreta.
A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levará à rejeição da demanda, pelo mérito. (Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação. 6. ed. rev., atual. e ampl., 2ª tir.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 244).
Assim, afirmado pelO requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.
Embora ausente previsão expressa no artigo 621 do Código de Processo Penal quanto ao cabimento da revisão criminal para o reconhecimento de nulidades absolutas, o artigo 626 , ao tratar das consequências decorrentes da procedência da ação, prevê a possibilidade de anulação do processo, pelo que deve ser conhecida a presente revisão.
Portanto, conheço da ação. 2- Mérito da Revisão Criminal: alegação de que a sentença condenatória foi proferida em julgamento eivado de nulidades O autor afirma que sua condenação perante o Tribunal do Júri deve ser rescindida em razão da ocorrência de nulidades absolutas na sessão de julgamento.
Inicialmente, aponta que não foram os jurados quesitados acerca da legítima defesa, tese expressamente apresentada em plenário.
Verifico que houve resposta negativa à pergunta “o jurado absolve o acusado?”, o que demonstra que os jurados decidiram acolher a tese defensiva da legítima defesa, defendida em plenário.
Registre-se que, após a Lei n. 11.689/08, a sistemática do tribunal do júri estabelece que, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, o quesito absolutório genérico concentra, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento" ( HC 278.145/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733600 PE 2022/0096653-5, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA.
PRECLUSÃO.
ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO.
QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata.
Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 2.
No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3.
Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 785760 SE 2022/0369064-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO SOBRE A TESE DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE INDAGAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS.
REUNIÃO EM UM SÓ QUESTIONAMENTO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.EIVA NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2.
Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a ausência de formulação de quesito referente à tese de inimputabilidade do acusado, o que revela a preclusão do exame do tema. 3.
Com o advento da Lei 11.689/2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa, concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário. 4.
Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição do réu. 5.
Na hipótese em apreço, o Juiz Presidente formulou o quesito referente à absolvição do recorrente, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgamento pela necessidade de indagação aos jurados sobre a tese de inimputabilidade defendida pelo seu patrono em plenário.
Precedentes. 6.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 79595 SP 2016/0327249-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) Não prospera o argumento de que o crime atribuído ao autor foi praticado antes da vigência da Lei nº 11.689/08, pois, ao contrário do que alega a defesa, trata-se de norma de cunho nitidamente processual.
A lei processual possui aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 2º do CPP.
A Lei 11689/08 é aplicada aos processos futuros e também aos processos em curso, ainda que estes tenham como objeto fato criminoso anterior ao início da vigência da própria Lei 11689/09 ou, ainda, da Lei nº. 9271/96.
A natureza processual da Lei 11.689/09 é pacífica nos Tribunais Superiores: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENDIDA REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008.TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio do tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, devendo ser aplicadas a partir de sua vigência, conforme preconizado no art. 2.º do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, já tendo sido o réu citado, interrogado e oferecido defesa prévia, antes da vigência da Lei n.º 11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri, revela-se improcedente a pretensão de reabertura do prazo para oferecimento de resposta à acusação nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 31315 CE 2011/0249858-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012) A Lei nº 11.689/2008 teve sua natureza processual reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, possuindo tal diploma normativo, por essa razão, eficácia e aplicabilidade imediatas em relação aos procedimentos penais em curso. (STF - AgR HC: 124783 SP - SÃO PAULO 9999328-39.2014.1.00.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 18-04-2018) Portanto, inexiste nulidade se o magistrado utilizou o procedimento vigente na data da sessão de julgamento.
Ademais, em que pese o esforço do revisionando, na arguição de nulidade dos quesitos, verifica-se que tal alegação não foi arguida no momento oportuno, qual seja, após a leitura dos quesitos na sessão de julgamento, pelo douto magistrado Presidente, conforme constata-se da leitura da ata de julgamento, tampouco nas razões do recurso de Apelação interposto pelo sentenciado, sendo que a suposta mácula só veio a ser alegada após o trânsito em julgado da condenação, em sede de Revisão Criminal.
O termo de votação dos quesitos foi assinado pelo advogado constituído do requerente, que estava presente durante a sessão de julgamento e acompanhou a votação, ocasião em que ele deveria ter se insurgido contra o prosseguimento da quesitação pelo juiz-presidente.
Destarte, tratando-se de requerimento de nulidade de quesitos e consequentemente da sentença condenatória, somente em sede de Revisão Criminal, tal vício fica condicionado à alegação em tempo oportuno, na sessão plenária, com o respectivo registro em ata, conforme previsto no art. 571 , VIII , do Código de Processo Penal , sob pena de preclusão.
Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" ( AgRg no HC 527.449/PR , Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
O autor também aponta que houve nulidade em razão da exibição de vídeo aos jurados sem que o Ministério Público tenha requerido a juntada no prazo legal.
O artigo 479, da Lei Instrumental Penal, dispõe, verbis: Art. 479 .
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três dias úteis, dando-se ciência à outra parte .
Parágrafo único.
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Segundo o autor, o magistrado não deferiu o protesto realizado pela defesa durante a apresentação do material audiovisual, aduzindo que o conteúdo do material exibido não versa sobre a matéria submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Trata-se de fundamentação idônea e plausível.
Destaca-se que a revisão criminal deve vir lastreada com prova pré-constituída, que é ônus do peticionário, não comportando fase instrutória.
O autor afirma que o vídeo exibido pelo Ministério Público foi prejudicial, contudo, sequer anexou a mídia, impedindo que se cogite sua apreciação.
Ademais, não há nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo, dada a máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 563 do código de processo penal , segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Não é suficiente para a demonstração do prejuízo que a parte que alega tenha sido condenada.
Portanto, não devem ser reconhecidas as nulidades sustentadas, destacando-se que se trata de condenação definitiva, ou seja, o ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório. 2.3- Mérito da revisão: do questionamento da condenação do autor A defesa questiona a condenação proferida pelo Conselho de Sentença, afirmando que foi manifestamente contrária às provas dos autos ante a demonstração de que o autor agiu sob legítima defesa putativa.
Oportuno salientar, à partida, que, embora seja assente a possibilidade do manejo de revisão criminal em face das decisões do Tribunal do Júri, tendo em conta o princípio constitucional da soberania dos vereditos (artigo 5º, XXXVIII, d, da Carta Magna), Norma recomenda cautela redobrada na anulação das decisões do júri, "para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida" ( Código de Processo Penal Comentado, RT, 9a edição, pág. 975).
Ou seja, a revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso, pois, repita-se, esta ação de natureza desconstitutiva não se confunde com uma segunda apelação, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou da pena.
Sobre o tema, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, p. 989: “Contrariedade à evidência dos autos: O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurarlhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
Por essa razão, a rigor, seria até mesmo inviável o conhecimento do pedido, sobretudo considerando-se ainda que se trata de crime doloso contra a vida, cujos limites de reanálise pela instância revisora são estreitos, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Observo que até mesmo o recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal popular tem sua cognição vertical limitada, ante a competência constitucionalmente reservada para a análise da materialidade e autoria dos crimes dolosos contra a vida, e com muito mais rigor a revisão criminal, cujas hipóteses de interposição são ainda mais restritas.
Não bastasse isso, a alegação trazida pelo peticionário no sentido de que agiu amparado pela legítima defesa putativa sequer constitui fato novo, pois foi neste sentido a tese sustentada pelo acusado desde o início da apuração dos fatos.
O Ministério Público defendeu em plenário que o recorrente agiu por motivação fútil, ao passo que a defesa alegou que agiu em legítima defesa putativa.
Subsidiariamente, foi alegado que o autor agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, tese acolhida pelos jurados.
Observa-se que as teses arguidas no presente pleito revisional (negativa de autoria e legítima defesa) já foram minuciosamente analisadas no Tribunal do Júri e também neste Tribunal de Justiça, pelo que se mostra inadmissível sua rediscussão, sob pena de desnaturação da revisão criminal, que não deve ser utilizada como uma segunda apelação.
O autor admite que realizou os disparos e os jurados, em livre apreciação da prova produzida em plenário, entendeu que agiu em razão de injusta provocação da vítima, mas não suficiente para configurar absolvição por legítima defesa.
Outrossim, os jurados decidem conforme sua livre convicção, não podendo ser reconhecido erro Judiciário na hipótese em análise, na qual a conclusão dos jurados foi apresentada pela acusação.
Destaca-se que, novamente, o autor não apresentou prova pré constituída, pois tão somente transcreveu trechos que julgou relevantes da sessão de julgamento, sem apresentar comprovação incontroversa acerca da dissociação da decisão condenatória em relação às provas dos autos.
Por fim, o autor requer o afastamento de qualificadora reconhecida pelos jurados.
A matéria foi apreciada em recurso de apelação, conforme extrai-se do voto condutor do acórdão: Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado não agiu em legítima defesa, bem como agiu de forma a impossibilitar a defesa da vítima, visto que ela estava ao chão e de costas quando foi atingida, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
No presente caso, o que se infere da argumentação defensiva é que se pretende um reexame da prova colhida em instrução processual e já analisada pelos jurados, para isso aventando sobre a inviabilidade do reconhecimento da circunstância qualificadora da conduta do apenado.
No ponto, não se distingue tal contrariedade mas, simplesmente, a manifestação jurídica dissonante dos interesses da defesa.
A acusação sustentou que o autor disparou contra a vítima quando este estava caído no chão e de costas, portanto, não há como se sustentar que a condenação aqui desafiada constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade.
Dessarte, a desconstituição da coisa julgada por intermédio da ação revisional se dá em casos excepcionais, taxativamente previstos pelo legislador e, no caso concreto, não se vislumbra que ocorreu qualquer erro judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a revisão criminal, em consonância com o parecer Ministerial.
Mantenho a decisão liminar agravada, com fundamento nas razões de direito aqui expostas, as quais afastam a presença do fumus boni iuris. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade julgar IMPROCEDENTE a revisão criminal, em consonância com o parecer Ministerial.
Manter a decisão liminar agravada, com fundamento nas razões de direito aqui expostas, as quais afastam a presença do fumus boni iuris, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Des.
José Vidal de Freitas Filho e a Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).
Ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho.
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr.
Diogo Josennis do Nascimento Vieira, OAB/PI 8754.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
21/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:35
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0759199-94.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:13
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/01/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0759199-94.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
06/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:59
Conclusos ao revisor
-
02/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
25/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
14/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:31
Conclusos ao revisor
-
12/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
08/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
07/11/2024 08:06
Conclusos ao revisor
-
07/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
29/08/2024 12:39
Conclusos para o Relator
-
23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 14:00
Juntada de petição
-
26/07/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 07:02
Expedição de notificação.
-
25/07/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/07/2024 21:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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