TJPI - 0001917-74.2005.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ALCIDES GOMES BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0001917-74.2005.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB/PI N°. 20.145-S) E OUTRO APELADO: ALCIDES GOMES BARBOSA ADVOGADO: EURIDES RODRIGUES DE PAULA (OAB/CE N°. 5.621-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ERRO NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR DESÍDIA À PARTE EXEQUENTE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.
A parte apelante alegou que a paralisação processual foi causada por erro na digitalização dos autos, não podendo ser imputada à sua inércia.
Pleiteou a reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, imputável à inércia do exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do feito.
No caso concreto, a paralisação processual decorreu de erro na digitalização dos autos, ocorrido em 15 de julho de 2019, com a correta juntada dos documentos apenas em 23 de janeiro de 2023, conforme despacho nos autos.
Não se verifica desídia da parte exequente, que se manteve diligente após a retificação dos autos.
A decretação de prescrição intercorrente, na ausência de culpa da parte exequente, viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e implica erro procedimental (error in procedendo), impondo-se a cassação da sentença.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia ou desídia comprovada da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a paralisação processual por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, desde que imputável à inércia da parte exequente.
A ocorrência de erro procedimental, como a digitalização equivocada dos autos, que obsta o regular andamento do processo, não pode ser considerada como inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 924, V, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0191469-13.2016.8.09.0079, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, Itaberaí - 1ª Vara Cível, julgado em 16/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 17855776) em face da sentença (Id. 18267043) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo no 17855768), ajuizada em desfavor de ALCIDES GOMES BARBOSA, ora apelado, na qual, o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI: “Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem custas.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista o processo ter ficado parado durante anos, em razão da morosidade processual, e não por culpa do apelante.
Alega que o magistrado não delimitou os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo da prescrição intercorrente, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Argumenta, ainda, que adotou todas as medidas necessárias para promover o andamento processual; que, em alguns momentos, ocorreram lapsos temporais sem movimentação, mas estes se deram à espera de providências por parte do próprio judiciário, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para e o regular prosseguimento do feito.
Requer, ainda, para fins de prequestionamento, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias infraconstitucionais suscitadas para o aviamento de recurso às instâncias superiores.
Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1o, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18153021).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18153021). 2.
DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
O Banco do Nordeste do Brasil ajuizou Ação de Execução para o pagamento de valores oriundos de contrato de crédito rural, na quantia de R$ 190.624,72 (cento e noventa mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) Compulsando os autos, verifica-se que houve erro na digitalização do processo, haja vista que na data de 15 de julho de 2019 foi acostado aos autos processo diverso (Id 17855492), e apenas em 23 de janeiro de 2023 fora juntada a correta digitalização dos autos em cumprimento ao despacho de ID nº 11695008.
Com efeito, como bem asseverado na sentença, a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No caso em apreço, não foi o que ocorreu.
Tendo em vista que a parte apelante não deixou transcorrer os prazos sem manifestação, e após a digitalização correta dos autos não houve lapso temporal em que a parte não tivesse se manifestado.
Dessa forma, não foi constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, de modo que não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191469-13.2016.8.09.0079 Comarca de Itaberaí 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Apelada: MARLUCE ALVES DE ASSIS ANDRADE E OUTROS Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CASSAÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
Em sede de execução, a prescrição intercorrente somente se implementa quando, após o ajuizamento da demanda, o processo fica paralisado, por culpa do Exequente, por lapso temporal superior ao da prescrição da própria pretensão executiva. 2.
Inexistente no caso, a inércia do Exequente, merece ser cassada, por error in procedendo, a sentença que decretou a prescrição intercorrente. 3.
Provida a Apelação Cível e cassada a sentença, incabível a majoração de verba honorária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 01914691320168090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Itaberaí - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, tendo em vista que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença recorrida, por error in procedendo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, possibilitando o regular prosseguimento da execução.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1o grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. -
27/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001917-74.2005.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S APELADO: ALCIDES GOMES BARBOSA Advogado do(a) APELADO: EURIDES RODRIGUES DE PAULA - CE05621-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 13:35
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ALCIDES GOMES BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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