TJPI - 0848023-65.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 10:56
Expedição de Acórdão.
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 19:37
Juntada de manifestação
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16/04/2025 13:34
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0848023-65.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA IVONE DE JESUS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI ADVOGADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS (OAB/PI N°. 15.577-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
PROPOSTAS DUAS AÇÕES PARA DISCUTIR A MESMA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ivone de Jesus – ME contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, reconheceu a litispendência entre o presente processo e outro ajuizado pela mesma parte, em nome próprio, para discutir a mesma dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 221294.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que reconheceu a litispendência entre os processos foi acertada, considerando a alegação de que uma das ações foi proposta em nome da pessoa jurídica e a outra pela pessoa física da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre quando uma ação repete outra já ajuizada, havendo identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso, verifica-se que ambas as ações, embora propostas sob titularidades distintas (pessoa física e pessoa jurídica), tratam da mesma dívida relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 221294, evidenciando a identidade da relação processual e a confusão patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual.
A jurisprudência reconhece que, em situações de confusão patrimonial entre empresário individual e sua empresa, as obrigações de ambos se confundem, permitindo a extensão de responsabilidades.
Dessa forma, é irrelevante a distinção formal entre as partes para afastar a litispendência.
Precedentes confirmam que, quando duas ações discutem a mesma relação jurídica, ainda que apresentem peculiaridades formais, deve prevalecer o reconhecimento da litispendência para evitar a duplicidade de demandas e a insegurança jurídica.
Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A litispendência ocorre quando se verificam identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações propostas, ainda que formalmente ajuizadas por pessoa física e pessoa jurídica, quando há confusão patrimonial entre ambas.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, é medida adequada para evitar duplicidade de demandas que discutem a mesma relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º; art. 485, V; CC/2002, art. 49-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2107662-91.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, julgado em 10/06/2020.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0700299-94.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 09/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONE DE JESUS – ME (Id 16484826), em face da sentença (Id. 16484824) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0848023-65.2022.8.18.0140) proposta em desfavor do COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, na qual, o magistrado da 7ª Vara da Comarca de Teresina - PI: “Do exposto, reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.” Em suas razões de recurso (Id. 16484826), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que não há que se falar em litispendência, pois, se tratam de processos em que atua um como pessoa física e outro como pessoa jurídica.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e, em consequência, sejam devolvidos os autos a origem para regular processamento do feito.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso (Id.16484831).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1o, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18150167).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito para pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 18150167).
II.
DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos (Processo nº 0848023-65.2022.8.18.0140 e 0846013-48.2022.8.18.0140).
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que ambos o processo relacionado na sentença tivera origem na execução da parte autora/apelante pela quantia certa e exigível de R$ R$ 11.706,04 (onze mil, setecentos e seis reais e quatro centavos), dívida referente à Cédula de Crédito Bancário n° 221294, ou seja, questionam-se prestações de uma mesma avença.
Portanto, sendo a origem das demandas uma só.
Compulsando só autos de ambos os processos, verifica-se que trata-se da mesma demanda, uma ajuizada através da empresa da autora, e a outra através da pessoa física, porém, ambas sobre a divida referente á mesma cédula de crédito bancário.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL.
PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).
Desta forma, tendo sido propostas duas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:59
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:07
Conhecido o recurso de MARIA IVONE DE JESUS - CNPJ: 11.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0848023-65.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVONE DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 19:17
Juntada de manifestação
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03/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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