TJPI - 0804510-02.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°0804510-02.2021.8.18.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO N° PI18076-A APELADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO N° PE32766-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adalgisio Gonzaga de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco C6 S.A.
O apelante pleiteia a realização de perícia grafotécnica para comprovação de alegada fraude no contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura contesta como fraudulenta.
Alega cerceamento de defesa pela ausência de análise do pedido pericial e pela condenação em litigância de má-fé.
Requer a reforma da sentença para realização da perícia e afastamento da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) avaliar a legalidade da condenação em litigância de má-fé imposta ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exigem que as partes tenham oportunidade de produzir provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia.
A negativa da perícia grafotécnica, requerida pela parte autora para comprovar a alegada fraude na assinatura do contrato, caracteriza cerceamento de defesa, pois compromete a adequada instrução probatória e a justa composição da lide.
Embora o juiz seja o destinatário das provas e possa avaliar sua utilidade, a rejeição de prova pericial relevante, sem fundamentação suficiente, viola o devido processo legal, especialmente quando a controvérsia depende diretamente da análise técnica requerida.
Uma vez que acolhida a questão levantada preliminarmente resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pela parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem, com realização da perícia grafotécnica requerida.
Tese de julgamento: O indeferimento de perícia grafotécnica indispensável à análise da controvérsia constitui cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º; 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000181187667001, Rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 31/01/2019; TJ-PI, ApCível 2016.0001.006286-4, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14/07/2020; TJ-TO, AC 00219178720198270000, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente; TJ-PR, APL 0005834-70.2020.8.16.0160, Rel.
Juiz Substituto Alexandre Barbosa Fabiani, j. 15/03/2022; TJ-MG, AC 10000212744452001, Rel.
Rinaldo Kennedy Silva, j. 23/02/2022; TJ-MS, AC 0800157-96.2016.8.12.0024, Rel.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 02/10/2019; TJ-CE, AC 0050882-77.2021.8.06.0101, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 27/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora/apelante no pagamento da quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé e custas pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência da instrução processual, uma vez que deve ser realizada perícia para comprovar a fralde praticada pelo banco requerido, ressaltando que “foi indeferida a produção de provas, como a prova pericial, devidamente requerida na inicial e na réplica, bem como quando foi intimada a informar sobre outras provas a produzir, da qual lhe foi negado, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa”.
Segue afirmando que é imperiosa a declaração de nulidade do contrato impugnado e a consequente responsabilização da parte requerida, uma vez que a assinatura é totalmente fraudulenta.
Ressalta que somente exerceu seu direito de ação, que para condenação em litigância de má-fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que não ocorreu no caso em análise.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, devolvendo-se os autos à origem, caso assim não entenda, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento a ele e, por fim, que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
O apelado em suas contrarrazões de recurso levanta preliminarmente a impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal e pugna que o recurso seja improvido.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.
II – DA PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Nesse sentido, transcrevo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019) Verifica-se que o banco limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
III – DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte apelante ajuizara a ação em virtude de não reconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 010014435676.
Ocorre que, após a juntada da cópia do contrato e TED pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação (ID’s 18536403, 18536404 e 18536406), a autora/apelante apresentou réplica requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato, sob a alegação de fraude no contrato apresentado (ID 18536412).
Ato contínuo, fora prolatada sentença de improcedência, sem contudo, analisar o pleito formulado pela parte autora/apelante.
Neste sentido, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura da parte autora/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a irregularidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios.
Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pela parte autora, que não reconhece sua assinatura no contrato.
O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pelas partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVA DE ASSINATURA DO AUTOR NO PACTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compete ao Magistrado, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para balizamento da pertinência das provas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente pre
vistos. 2.
Nas demandas em que a parte busca a declaração de inexistência de relação jurídica, não reconhecendo a autenticidade das provas apresentadas pelo réu, inclusive no que toca a assinatura aposta nos documentos, o julgamento da demanda, sem que seja apreciado pedido de realização de perícia no contrato, constituirá cerceamento de defesa, uma vez que aquela se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia e à formação do melhor convencimento do julgador. 3.
No caso concreto, a matéria versada na origem não é apenas de direito como salientado pelo Magistrado que, além de não intimar os litigantes para declinarem eventual interesse na dilação probatória, indeferiu requerimento expresso em réplica para produção de prova pericial no contrato apresentado. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença ante sua nulidade por cerceamento do direito de defesa, com retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, observada a prova pericial postulada pelo autor/apelante, cujo encargo remuneratório ficará sob sua responsabilidade, conforme §§ 3º e 4º, do artigo 95, do CPC.(TJ-TO - AC: 00219178720198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
APELAÇÃO CÍVEL – ação de CONHECIMENTO – DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU PRECIPITADO – instrução probatória insuficiente – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO, A FIM DE AVERIGUAR SE PERTENCE À AUTORA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005834-70.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022)(TJ-PR - APL: 00058347020208160160 Sarandi 0005834-70.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADA FRAUDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não poderia o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, diante do requerimento expresso da parte autora para a realização de perícia grafotécnica.(TJ-MS - AC: 08001579620168120024 MS 0800157-96.2016.8.12.0024, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019).] RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050882-77.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Assim, verifica-se a necessidade de devolver os autos à Vara de origem, para instrução dos autos, devendo ser realizada a perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal, restando prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pela parte recorrente.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para instrução, devendo ser realizada a perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
25/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*40-91 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 21:59
Juntada de petição
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804510-02.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 15:12
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ADALGISIO GONZAGA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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13/07/2024 15:37
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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