TJPI - 0800189-49.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:38
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800189-49.2024.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI N°. 12.084-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/SC N°. 7.629-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Oliveira Ribeiro contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de pedido de produção antecipada de provas proposta contra o Banco Pan S/A, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC.
A sentença impôs o pagamento de custas à autora, porém concedeu a gratuidade da Justiça e não fixou honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do prévio requerimento administrativo para exibição de documentos bancários; e (ii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença para reconhecimento do interesse de agir da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir em ações cautelares de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo, conforme tese firmada no REsp 1.349.453/MS, em regime de recursos repetitivos.
O envio de e-mail pela autora ao banco requerido, sem comprovação de recebimento, não atende à exigência de requerimento administrativo válido, já que a comunicação eletrônica apresentada não é apta a gerar a obrigação de atendimento pela instituição financeira, além de não resguardar a inviolabilidade do sigilo bancário.
Precedentes indicam que, em casos semelhantes, a ausência de prova de prévio pedido administrativo idôneo configura ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A sentença de primeiro grau também foi mantida quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios, visto que a parte contrária sequer foi citada antes da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo é condição indispensável para o reconhecimento do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documentos bancários.
O envio de e-mail sem comprovação de recebimento pela instituição financeira não configura requerimento válido para fins de exibição de documentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 99, § 4º; LC 105/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; TJ-MG, AI 10000181187667001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 31/01/2019; TJ-PR, AC 00144177520228160030, julgado em 09/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17062017) interposta por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
Por fim, condenou a autora nas custas, contudo, ficando concedida a gratuidade da Justiça, sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante alega, em suma, que “Há indícios suficientes nos autos que a parte autora encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico, Com relação à prova da recusa, estaríamos diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o FATO NEGATIVO, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida.”.
Ressaltando que sabe-se que as instituições financeiras nunca disponibilizam via original do contrato aos seus clientes e que, assim, desnecessária a prova do requerimento prévio administrativo e que é necessário arbitrar honorários advocatícios.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 18078377).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
A instituição financeira habilitou-se nos autos, apresentando contrarrazões e pugnando pelo improvimento do Recurso de Apelação. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Nesse sentido, transcrevo julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019) Verifica-se que o banco limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
III – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante, ajuizara a ação, pugnando pela exibição de via original de contrato que justifique as cobranças recebidas por ela.
Em tutela final, requer a declaração de regularidade da prova produzida, para determinar a imediata produção de provas por meio de ação indenizatória.
Assim, a controvérsia restringe-se a saber se os documentos trazidos pela apelante, de fato comprovam o prévio requerimento administrativo.
Em princípio, nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ; REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do endereço eletrônico do réu, todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
De fato, na hipótese, não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido.
Isto porque, como se vê, e já esclarecido pela sentença de primeiro grau, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora - e-mail), o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda.
Ressalta-se não ser o envio de e-mail o meio hábil de requerer a documentação pretendida, não se configurando como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição de atender a solicitação.
Tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem pleiteia a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem cabe exibi-lo, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa garantir a inviolabilidade do sigilo bancário.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RESP 1.349.453/MS.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO.
SENTENÇA MANTIDA. \nA parte autora ajuizou ação de \produção antecipada de provas\ sob o fundamento de que precisaria do contrato indicado na petição inicial para instruir futura ação revisional.\nO pedido administrativo formulado por e-mail ou por meio de carta/AR, não constitui meio adequado para requerimento de documento protegido por sigilo bancário (LC 105/2001).\nA parte autora não comprovou a formulação e o não atendimento ao prévio pedido administrativo idôneo, a ensejar a procedência da demanda, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1.349.453-MS. (art. 267, § 3º c/c 301, § 4º, ambos, do CPC).\nRecurso não provido.
Sentença de extinção mantida.\nSUCUMBÊNCIA RECURSAL: Ausente condenação em honorário de sucumbência na origem, inviável a fixação de honorários recursais.\nNEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 50902223220218210001 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 08/04/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS RELACIONADOS À RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE DE AGIR) NÃO VERIFICADA.
PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1349453/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, OU PROVA DE RECEBIMENTO, QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00144177520228160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 09/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Deste modo, não tendo sido demonstrada a formulação idônea de prévio requerimento administrativo, mostra-se correta a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de cautelar antecedente de exibição de documentos, não merecendo qualquer reforma.
Ademais, acerca do pedido de arbitramento de honorários advocatícios, verifica-se que não fora arbitrado uma vez que a parte sequer havia sido citada no processo antes da sentença.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
20/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *10.***.*06-62 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 15:08
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800189-49.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:20
Juntada de petição
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15/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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