TJPI - 0839634-91.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839634-91.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE NUNES INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa,intime(m)-se o(s)devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP,para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em)o pagamento do valor indicado na planilhado exequente.
II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:12
Processo Reativado
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16/06/2025 11:12
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:29
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0839634-91.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) EMBARGADA: MARIA JOSE NUNES ADVOGADOS: CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB/PI N°. 16.215-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS E JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o embargante à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante alega omissão quanto à compensação, contradição sobre a repetição em dobro, e vícios relacionados à correção monetária de danos materiais e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) identificar se houve omissão quanto à aplicação do instituto da compensação; (ii) verificar se há contradição na condenação à repetição em dobro de valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a existência de omissão no termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais; (iv) analisar se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado tratou de forma completa as questões postas, não havendo omissão quanto à compensação, que, conforme o art. 368 do Código Civil, exige requisitos não demonstrados no caso concreto. 4.A condenação à repetição em dobro de valores descontados indevidamente baseia-se na ilicitude da conduta do embargante, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 322 do STJ, que dispensa comprovação de má-fé do credor, bastando a cobrança indevida. 5.O termo inicial da correção monetária sobre danos materiais foi fixado conforme a Súmula 43 do STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, estando alinhado à jurisprudência consolidada. 6.Quanto aos juros de mora sobre danos morais, o acórdão aplicou corretamente o art. 405 do Código Civil, fixando-os a partir da citação, diferenciando-se do critério de correção monetária regido pela Súmula 362 do STJ. 7.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.O instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil exige requisitos que devem ser devidamente demonstrados no caso concreto. 2.A repetição em dobro de valores descontados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé, bastando a ilicitude da cobrança. 3.A correção monetária sobre danos materiais decorrentes de ato ilícito incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4.Os juros de mora sobre danos morais em responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 368 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 322 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1051076/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão prolatado pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal no julgamento do Recurso de Apelação(Processo nº 0839634-91.2022.8.18.0140) interposto pela parte embargada, MARIA JOSÉ NUNES.
O acórdão embargado, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível, para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida nos autos; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deixou-se de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, por ausência dos requisitos autorizadores.
A parte embargante suscita, em síntese, as seguintes omissões e contradições: i) omissão quanto à aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, referente ao crédito liberado em favor da parte embargada no valor de R$ 1.282,38, que poderia ser abatido da condenação imposta no Acórdão; ii) contradição ao condenar o embargante à repetição em dobro dos valores descontados, alegando a ausência de má-fé na conduta, conforme entendimento consolidado na Súmula 159 do STF e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; iii) omissão quanto à definição do termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, requerendo que seja fixado a partir do arbitramento, conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça; iv) contradição ao fixar os juros de mora sobre o valor dos danos morais a partir da citação, quando a jurisprudência, incluindo a Súmula 362 do STJ, determina que os juros devem incidir desde o arbitramento da indenização.
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 19911838). É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se à alegação de omissões e contradições no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte apelante/embargada, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
No que tange à alegada omissão quanto à compensação, é importante destacar que o acórdão embargado tratou de forma completa as questões postas, delimitando o alcance da condenação de acordo com as provas constantes nos autos.
O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, não se aplica automaticamente, exigindo requisitos que, no caso concreto, não foram devidamente demonstrados.
Quanto à suposta contradição relacionada à repetição em dobro, cumpre esclarecer que a condenação baseou-se na ilicitude da conduta do embargante, que efetuou descontos indevidos sem qualquer respaldo legal.
A má-fé, embora não explicitada como dolo, pode ser inferida pela conduta reiterada e lesiva ao consumidor, sendo esta interpretação consolidada na jurisprudência, conforme Súmula 322 do STJ: "Para fins de repetição em dobro de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a comprovação de má-fé do credor, bastando a cobrança indevida." Dessa forma, inexiste contradição no julgado.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, este foi fixado em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, o critério adotado está em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Por fim, a pretensão de alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais revela-se igualmente improcedente.
O acórdão observou o artigo 405 do Código Civil, que determina a incidência dos juros de mora desde a citação em casos de responsabilidade contratual.
A referência à Súmula 362 do STJ, invocada pelo embargante, aplica-se à correção monetária, sendo tema distinto.
Logo, inexiste contradição no julgado.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir questões já analisadas e decididas pelo órgão julgador." (AgInt nos EDcl no AREsp 1051076/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019).
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0839634-91.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: MARIA JOSE NUNES, BANCO ITAU S/A Advogados do(a) EMBARGADO: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
01/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:55
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
18/12/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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27/11/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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