TJPI - 0800406-48.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:37
Baixa Definitiva
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07/05/2025 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 19:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ILDENIR VIEIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800406-48.2023.8.18.0052 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: ILDENIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM INCONSISTÊNCIAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ildenir Vieira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Pan S/A.
A sentença entendeu que a instituição financeira demonstrou a validade da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise adequada das provas relacionadas à autenticidade do contrato e dos documentos apresentados; (ii) se a nulidade da sentença deve ser declarada para permitir a realização de diligências e produção de provas destinadas à verificação da regularidade do contrato e da assinatura atribuída à parte analfabeta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta error in procedendo, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais sem determinar a produção de provas essenciais à resolução da controvérsia, contrariando o disposto no art. 370 do CPC, que determina que o juiz assegure às partes ampla instrução probatória para o julgamento da lide.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de mérito em caso de controvérsia acerca da autenticidade de assinatura aposta em contrato firmado com consumidor analfabeto, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica e outras diligências para esclarecer os fatos, nos termos da tese fixada no Tema 1061 do STJ.
As inconsistências nos documentos apresentados, em especial a divergência entre informações sobre a alfabetização da parte autora, tornam necessária a remessa ao Instituto de Identificação para exame técnico sobre a autenticidade das carteiras de identidade apresentadas pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida.
Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem, com determinação de realização de diligências probatórias acerca da autenticidade dos documentos e assinatura do contrato.
Tese de julgamento: A declaração de nulidade de sentença é cabível quando há cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de provas essenciais para esclarecer a autenticidade de assinatura ou documentos apresentados em ação envolvendo consumidor analfabeto.
Em contratos bancários questionados por consumidores analfabetos, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a autenticidade da assinatura ou documento, conforme disposto no Tema 1061 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II, 355, I, e 370; STJ, Tema 1061.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12/06/2024.
TJ-CE, Apelação Cível nº 0201704-32.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDENIR VIEIRA DA SILVA (Id. 19515747) em face da sentença (Id. 19515746) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , que move em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
O d.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a irregularidade da contratação; que se trata de contrato nulo de pleno direito, tendo em vista que o banco apresentou um contrato assinado e a parte autora é analfabeto, razão pela qual, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, suscitando a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso (ID.19515749) .
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19561267).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18020253).
II.
MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 331926180-0, no valor de R$ 1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito reais), a ser pago em parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais).
Ao prolatar a sentença, o juízo primevo julgou improcedente a ação por considerar que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e a transferência dos valores referentes ao contrato.
A parte autora em suas razões recursais sustenta que em tratando de pessoa analfabeta, a lei prevê forma de contratação, o que não fora obedecido no caso em debate.
Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta data de expedição 22.06.2017 e a expressão “ NÃO ALFABETIZADO” (Id. 19515715 – pag. 1).
A Instituição Financeira, por sua vez, apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como o documento de identificação, com data de expedição 07.11.200? (final ilegível) , contudo, consta assinatura de ILDENIR VIEIRA DA SILVA (Id. 19515723 – Págs 8/9).
Neste passo, denota-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, contudo, com informações dissonantes, pois, com datas de expedição diversa e, ainda, em uma consta assinatura e na outra a informação “não alfabetizada”.
Com efeito, havendo indícios de irregularidade, para um juízo de certeza, necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca autenticidade dos dois documentos de identificação, haja vista que o documento de identidade é expedido pelo Instituto de Identificação “João de Deus Martins”.
Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d.
Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e, adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela Instituição Financeira e, via de consequência da assinatura constante no contato em debate.
Neste sentido, cito julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
TEMA 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC, ao que não procedeu o juízo singular. 2.
Pelo que se observa, o juízo singular invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, por entender que as já produzidas seriam suficientes, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos para produção de perícia grafotécnica, datiloscópica e expedição de ofício. 3.
No contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação.
Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. 4.
Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tornando-se necessária a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau possa apurar melhor os fatos deduzidos pela instituição financeira. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR.
DEFERIMENTO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido autoral para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que a assinatura contida no contrato apresentado pelo Banco réu é falsa. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017043220238060029 Acopiara, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024).
IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença para fins de determinar a adoção das providências cabíveis, junto ao Instituto de Identificação para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente vídeo juntado por Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
04/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:50
Conhecido o recurso de ILDENIR VIEIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*40-91 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 11:59
Juntada de petição
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04/02/2025 17:57
Juntada de petição
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800406-48.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILDENIR VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ILDENIR VIEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ILDENIR VIEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ILDENIR VIEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:09
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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