TJPI - 0800011-31.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 22:49
Baixa Definitiva
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13/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 22:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:37
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800011-31.2022.8.18.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A) APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SUA ADVOGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU CONDUTA TEMERÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
ART. 79 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Cruz contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, com condenação solidária da parte autora e de sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a condenação por litigância de má-fé da parte autora e de sua advogada encontra respaldo em conduta dolosa ou temerária prevista no art. 80 do CPC; (ii) se é juridicamente viável a imposição de penalidade por litigância de má-fé ao advogado da parte, nos termos do art. 79 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, bem como a comprovação de dolo específico ou conduta temerária, afastando-se a presunção de boa-fé processual.
No caso concreto, não se verifica alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou uso abusivo do direito de ação por parte da autora, tampouco prejuízo processual ao réu.
O simples ajuizamento de ação com pretensão julgada improcedente não configura litigância de má-fé.
A condenação da advogada da parte apelante é indevida, uma vez que o art. 79 do CPC restringe a responsabilidade por litigância de má-fé às partes (autor, réu ou interveniente), não abrangendo advogados, que estão sujeitos às sanções específicas previstas no art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
A jurisprudência do STJ é uníssona em vedar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé contra advogados no exercício regular de sua atividade profissional, que só podem ser responsabilizados em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação da parte autora e de sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: A imposição de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou temerária, em conformidade com o art. 80 do CPC, não sendo cabível diante de meras pretensões judiciais improcedentes ou da ausência de prejuízo processual à parte contrária.
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogados, uma vez que o art. 79 do CPC limita sua aplicação às partes processuais (autor, réu ou interveniente), sendo a atuação do advogado regulada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25/11/2022.
STJ, AgInt no AREsp nº 1722332/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022.
STJ, AgInt no AREsp nº 1982034/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ (Id. 13334000) em face da sentença (Id. 13720785) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800011-31.2022.8.18.0104), ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI julgou improcedentes os pedidos constantes nas demandas nº. 0800011-31.2022.8.18.0104, 0800012-16.2022.8.18.0104, 0800014-83.2022.8.18.0104 e 0800017-38.2022.8.18.0104 com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora, solidariamente com sua advogada, em litigância de má-fé, fixando multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação aduzindo que não há de que se falar em litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de ação, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou com intuito protelatório, bem como, não houve a intenção de alterar a verdade dos fatos objetivando induzir o Judiciário em erro.
Alega que, para a configuração de má-fé, é necessário que haja o dolo específico por parte de quem a praticou, o que não ocorreu no caso em espécie.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 13720793 ).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id.13985381).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Decisão admitindo a OAB-PI como AMICUS CURIAE (ID. 16589506) É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 13985381).
II – DO MÉRITO RECURSAL No caso em comento, o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora/apelante e sua advogada, solidariamente, por litigância de má-fé, fixando multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.
O recurso cinge-se a combater a sentença no que se refere à condenação da parte apelante e de sua advogada na penalidade de litigância de má-fé.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, razão pela qual, deve ser excluída a aludida condenação.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) No que se refere à condenação em litigância de má-fé em face da advogada da parte apelante também deve ser excluída, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado ao autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Com efeito, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.
No mesmo sentido, cito julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA E DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2 - No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3 - Também não deve prosperar a aplicação da condenação em litigância de má-fé em face do advogado da apelante, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do CPC.
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional, conforme entendimento do STJ. 4 - Recurso conhecido e provido (TJPI.
Apelação Cível Nº 0801548-93.2022.8.18.0029. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível.
Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA .
Dara do Julgamento: período de 17 a 24 de maio de 2024).
Assim sendo, considerando o acolhimento do provimento do recurso da parte autora, resta prejudicada a análise do pedido de retratação interposto pela OAB-PI (ID. 13720789).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação imposta à parte autora e, ainda, à sua advogada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
02/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ - CPF: *52.***.*85-68 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800011-31.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 16:41
Juntada de petição
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04/07/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 10:24
Expedição de intimação.
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27/05/2024 10:24
Expedição de intimação.
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27/05/2024 10:24
Expedição de intimação.
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22/04/2024 20:47
Outras Decisões
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24/01/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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