TJPI - 0754147-25.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 14:16
Juntada de outras peças
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18/10/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 14:07
Baixa Definitiva
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18/10/2021 14:07
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 00:02
Decorrido prazo de DILAMAR ALVES DO NASCIMENTO em 14/10/2021 23:59.
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13/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 22:00
Expedição de intimação.
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02/09/2021 22:00
Expedição de intimação.
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01/09/2021 10:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754147-25.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754147-25.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Dilamar Alves do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de F.
Freitas Freitag APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. se mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta foi de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
25/08/2021 14:29
Conhecido o recurso de DILAMAR ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*44-68 (APELANTE) e provido
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24/08/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2021 20:46
Conclusos para o Relator
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23/06/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2021 15:05
Expedição de notificação.
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14/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 08:01
Conclusos para o Relator
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08/06/2021 00:05
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 11:48
Expedição de notificação.
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17/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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11/05/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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