TJPI - 0757949-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757949-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: INDIRA CAMILO DA SILVEIRA GOMES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Indira Camilo da Silveira Gomes contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual foi deferida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Pedido de efeito suspensivo indeferido em Id. 18352089.
A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos sem modificação do julgado. (Id. 22078634) Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 933 do CPC. (Id. 24220284) Não houve manifestação de interesse quanto à continuidade do recurso. É o que basta relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, consoante se extrai dos autos originários (proc. n.º 0822880-06.2024.8.18.0140), houve a homologação judicial de acordo firmado entre as partes, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme sentença datada de 16/04/2025, constante no Id. 74215768.
Ocorre que a sentença superveniente substitui os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, uma vez que a controvérsia principal foi resolvida de forma definitiva por meio da composição homologada judicialmente.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, proferida sentença nos autos principais, resta prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo feito.
Assim, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com o consequente julgamento prejudicado do presente recurso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda de objeto e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:38
Prejudicado o recurso
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09/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INDIRA CAMILO DA SILVEIRA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757949-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: INDIRA CAMILO DA SILVEIRA GOMES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO No caso em exame, em primeiro grau de jurisdição, as partes formalizaram acordo (ID nº 70854676 – processo de origem), requerendo àquele juízo a sua homologação, com o intuito de pôr fim ao processo.
Nesse contexto, com fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do fato superveniente à interposição do recurso, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de INDIRA CAMILO DA SILVEIRA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0757949-26.2024.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMBARGANTE: INDIRA CAMILO DA SILVEIRA GOMES EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO A Bel.
LILIAN LUZ LEOPOLDO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, EMBARGANTE: INDIRA CAMILO DA SILVEIRA GOMES, Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: GENEILSON FREIRE DE SA JUNIOR - PI23602, nos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), nº 0757949-26.2024.8.18.0000 2ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 22078634.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão embargada com os esclarecimentos mencionados, entretanto, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 10:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:45
Expedição de intimação.
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30/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
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30/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:02
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:26
Juntada de petição
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05/07/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 05:10
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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