TJPI - 0002422-89.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002422-89.2010.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo consignado, no qual se discute a abusividade de taxa de juros e a possibilidade de capitalização mensal de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno de três questões: (i) se houve violação ao devido processo legal; (ii) se é abusiva a taxa de juros estipulada no contrato, considerando a legislação aplicável e as práticas do mercado; e (iii) se é legal a capitalização de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem não cometeu erro ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que o contrato estava apto ao julgamento, e a questão é eminentemente jurídica, dispensando a produção de provas periciais, de modo qua não há que se falar em violação ao devido processo legal.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada e estipulada a partir de 31/03/2000.
Também de acordo com o STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Não foi demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada, visto que a recorrente não comprovou que o percentual acordado esteja acima da média praticada no mercado na época da contratação.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida.
Mantida a sentença recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença deve ser anulada, eis que configurada ofensa ao devido processo legal e ao contraditório; não é válido o entendimento de que as disposições contratuais são inalteráveis em decorrência da prevalência do pacta sunt servanda, há muito mitigado pelos princípios da supremacia da ordem pública, da mitigação da autonomia privada e da relativização da força obrigatória dos pactos; a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento é superior à média do mercado financeiro; é vedada a capitalização de juros.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que: seja anulada a sentença; subsidiariamente, que seja ou reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que a sentença recorrida seja mantida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DOVOTO O apelante alega que o juízo primevo, ao julgar antecipadamente a lide, não observou a necessária realização de perícia técnica no contrato em questão, argumentando que a matéria em comento demanda tal diligência, vez que não se trata de matéria unicamente de direito.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, entendo que o douto juiz a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide.
De fato, o juiz de piso, com fundamento no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória.
Atente-se para o que preceitua o aludido artigo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Observa-se que o juízo é o destinatário das provas.
Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia.
Sobre a temática, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
As provas se destinam à formação do convencimento do juízo. (omitiu-se).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*50-09, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-02-2019) Alega a apelante que o contrato celebrado prevê taxa de juros excessiva e que é vedada a capitalização de juros.
Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em juízo, como pretende a apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza, o que se discute, em suma, é a validade ou não de cláusulas contratuais.
Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que, como se verá adiante, pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuada e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.
As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do juízo de origem ao julgar antecipadamente, vez que o feito prescinde de dilação probatória.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em apurar se os juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes litigantes se mostram, como pretende fazer crer a parte apelante, realmente abusivos e se é juridicamente possível a capitalização de juros.
De início, cumpre registrar que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.
Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
Devidamente reconhecida a incidência do CDC, passa-se ao exame dos argumentos vertidos pela parte apelante.
A recorrente requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada.
Pois bem.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).
Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 REsp 973.827).
Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.
Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, senão vejamos: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.
No que diz respeito especificamente à taxa de juros remuneratórios, é pacífico no STJ que elas devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011).
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇAO MENSAL E MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NAOLIMITAÇAO.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇAO EM 1% AO MÊS. "MORA DEBENDI".
DESCARACTERIZAÇAO.
ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1.
Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4.
Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12% ao ano sem que isso configure abusividade.
Na espécie, não restou demonstrada a alegada abusividade, não tendo a apelante comprovado que a taxa de juros pactuada ao mês seja manifestamente destoante da taxa média praticada no mercado à época da contratação.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:45
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*05-15 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002422-89.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 10:04
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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09/08/2024 12:51
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 09:20 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
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28/06/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:16
Conclusos para o relator
-
18/08/2023 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2022 09:10
Conclusos para o Relator
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27/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
27/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:18
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
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25/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 23:52
Conclusos para o Relator
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15/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:48
Desentranhado o documento
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02/06/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2021 23:59.
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09/11/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 14:40
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2020 10:40
Expedição de intimação.
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09/04/2020 10:40
Expedição de intimação.
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31/01/2020 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2019 10:59
Recebidos os autos
-
04/11/2019 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/11/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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