TJPI - 0801212-69.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 17:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801212-69.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Considerando que a controvérsia dos autos diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, e que a parte requerida (instituição financeira), a quem incumbe o ônus da prova nos termos do Tema 1061 do STJ, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, defiro o pedido de produção da prova pericial.
Desta feita, tendo em vista que a matéria controvertida demanda a realização de perícia grafotécnica com especialidade em papiloscopia, determino que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato original objeto da presente demanda, em secretaria, para a devida realização da perícia.
Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846649/MA, à instituição financeira cabe o ônus da prova da autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, ainda que por este questionada.
Tal foi o entendimento cristalizado na Tese fixada no Tema Repetitivo de nº 1061, in verbis: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Diante do requerimento realizado pelo polo passivo, deve este arcar com os custos da produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório e a parte autora cabe o comparecimento pessoal para fornecer os parâmetros necessários a realização da perícia.
Desse modo, após a juntada das vias originais, façam os autos conclusos para nomeação de perito judicial cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos).
Após, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
18/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:23
Determinada diligência
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09/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:33
Intimado em Secretaria
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29/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIVALDO JOSE NASCIMENTO - CPF: *82.***.*63-20 (AUTOR).
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27/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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