TJPI - 0801748-14.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801748-14.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DOS REIS VASCONCELOS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO O presente feito transitou em julgado, momento em que a parte executada depositou voluntariamente os valores da condenação.
Após, em ID n.º. 58165727, sobreveio pedido de expedição de alvarás, separadamente, em nome dos advogados e da constituinte, sendo o primeiro em montante correspondente a 45% do proveito econômico total da ação, supostamente acertados mediante o contrato acostado em ID n.º 58165729.
Todavia, da análise da documentação, ENTENDO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO haja vista os indícios de invalidade do contrato de honorários apresentados.
Neste ponto, importa dizer que embora o analfabetismo não signifique a incapacidade da pessoa contratante, é preciso que se interprete a capacidade de contrair obrigações do analfabeto com a necessidade da maior proteção conferida pela lei consumerista.
Para tanto, a jurisprudência tem solucionado a questão com a exigência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta seja mediante subscrição do documento na presença de duas testemunhas, exatamente nos termos do art. 595, do Código Civil.
No presente caso, verifico que o contrato dos autos está em desacordo com as exigências legais, uma vez que não consta assinatura a rogo.
Desta forma, reservo-me de cautela para DETERMINAR que a advogada constituída apresente contrato de honorários regular, com reconhecimento de firma da assinatura a rogo e que atenda às exigências legais, no prazo de 15 dias.
Decorrido o referido prazo, sem a apresentação do contrato regularizado, será deferida a expedição de alvará em favor da advogada tão somente no que se refere aos honorários sucumbenciais; o valor restante deverá ser liberado em favor da constituinte, sendo que eventual discussão sobre os valores supostamente cabíveis ao advogado, decorrentes de contrato, devem ser apresentados em via judicial adequada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:44
Outras Decisões
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25/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS VASCONCELOS em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:01
Juntada de Petição de decisão
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29/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2022 23:59.
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11/09/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/01/2022 23:59.
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28/12/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:51
Juntada de contrafé eletrônica
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29/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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