TJPI - 0801748-14.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801748-14.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DOS REIS VASCONCELOS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO O presente feito transitou em julgado, momento em que a parte executada depositou voluntariamente os valores da condenação.
Após, em ID n.º. 58165727, sobreveio pedido de expedição de alvarás, separadamente, em nome dos advogados e da constituinte, sendo o primeiro em montante correspondente a 45% do proveito econômico total da ação, supostamente acertados mediante o contrato acostado em ID n.º 58165729.
Todavia, da análise da documentação, ENTENDO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO haja vista os indícios de invalidade do contrato de honorários apresentados.
Neste ponto, importa dizer que embora o analfabetismo não signifique a incapacidade da pessoa contratante, é preciso que se interprete a capacidade de contrair obrigações do analfabeto com a necessidade da maior proteção conferida pela lei consumerista.
Para tanto, a jurisprudência tem solucionado a questão com a exigência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta seja mediante subscrição do documento na presença de duas testemunhas, exatamente nos termos do art. 595, do Código Civil.
No presente caso, verifico que o contrato dos autos está em desacordo com as exigências legais, uma vez que não consta assinatura a rogo.
Desta forma, reservo-me de cautela para DETERMINAR que a advogada constituída apresente contrato de honorários regular, com reconhecimento de firma da assinatura a rogo e que atenda às exigências legais, no prazo de 15 dias.
Decorrido o referido prazo, sem a apresentação do contrato regularizado, será deferida a expedição de alvará em favor da advogada tão somente no que se refere aos honorários sucumbenciais; o valor restante deverá ser liberado em favor da constituinte, sendo que eventual discussão sobre os valores supostamente cabíveis ao advogado, decorrentes de contrato, devem ser apresentados em via judicial adequada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
11/12/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:01
Baixa Definitiva
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11/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/12/2023 09:00
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS VASCONCELOS em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:37
Conhecido o recurso de JOSE DOS REIS VASCONCELOS - CPF: *03.***.*15-60 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 13:35
Conclusos para o Relator
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26/09/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2023 16:10
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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