TJPI - 0755808-73.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 22:19
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 22:19
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
23/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSELITA MARIA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSELITA MARIA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755808-73.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: ROSELITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por má gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, declarou a competência da Justiça Estadual e aplicou o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova em favor do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por saques indevidos e o termo inicial da contagem do prazo; e (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade por eventual falha na prestação de serviços relacionados à gestão das contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
A competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme Súmula 42 do STJ.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, conforme fixado no Tema 1150 do STJ e no princípio da actio nata.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre o titular da conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S.A., pois o banco presta um serviço mediante remuneração.
A hipossuficiência técnica do autor justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas em que o Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, figura no polo passivo, conforme Súmula 42 do STJ.
O prazo prescricional para pretensões relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência do dano.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 189 e 205; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936 – TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Tema 1150, j. 20/05/2020.
STJ, Súmula 42.
TJTO, Apelação Cível nº 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 13/05/2020.
TJPR, Apelação Cível nº 0004658-97.2020.8.16.0017, Rel.
Juíza Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, j. 06/12/2021.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755808-73.2020.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A AGRAVADO: ROSELITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL PASEP nº 0801495-92.2020.8.18.0026, ajuizada por ROSELITA MARIA DE OLIVEIRA.
Na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a discussão acerca dos saques indevidos; rejeitou a preliminar de incompetência da justiça estadual; rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição; inverteu o ônus da prova com base na aplicação da legislação consumerista; e delimitou as questões de fatos e de direito.
Irresignado com a decisão, o Réu interpôs presente recurso, alegando ilegitimidade passiva; competência exclusiva da justiça federal; prescrição, afirmando que o prazo quinquenal começou a fluir a partir do último depósito, que ocorreu em 30.06.1989 e, por fim, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É a síntese do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO I – DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso e passo a analisar o mérito.
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional.
Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, nao merece prosperar a alegação do Agravante quanto a sua ilegitimidade passiva.
Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
III – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Afirma o Recorrente que, por ser a União a verdadeira legitimada passiva para a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito seria da Justiça Federal.
Tal argumento, no entanto, não deve ser acolhido, pois, como já demonstrado, a legitimidade passiva para o presente feito pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual.
De mais a mais, o entendimento do STJ de que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, não se aplica aqui.
Isso, porque o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, concernente a saques indevidos e/ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, reitera-se, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A, o que define, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22 (REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP.
TITULAR VIVO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
BANCO DO BRASIL.
GESTOR DO FUNDO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA N.º 42/STJ. 1.
A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual.
Precedentes. 2.
Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa- se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. 3.
Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual;compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC 44.202/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção,julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181)".
IV – DA PRESCRIÇÃO A prescrição, de igual modo, não ocorreu.
Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados.
Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49).
Considerando-se que o Autor teve acesso ao seu extrato antes do transcurso do prazo decenal fixado para os casos como o em voga; que o Agravante não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, isto é não decorreu o prazo prescricional.
Nessa esteira: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta.
Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...] (TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
CONHECIMENTO DO DANO.
DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39) V - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se as relações entravadas entre consumidores e fornecedores, assim definidos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, considera-se fornecedor todo aquele que presta uma atividade mediante remuneração, seja ela direta ou indireta.
Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S.A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e a manutenção das contas individualizadas, mediante o recebimento de uma comissão por esse serviço.
Conforme art. 8º, XII, do Decreto nº 4.751/2003, e art. 4º, XII do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o primeiro, era incumbência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP definir as tarifas de remuneração do Banco do Brasil S.A, na qualidade de administrador do PASEP.
Tal remuneração, conforme Prestação de Contas Extraordinária do Fundo PIS-PASEP[1], era paga mensalmente, e a tarifa incidia sobre os pagamentos de cotas e rendimentos do Fundo PIS-PASEP.[2] Desse modo, conclui-se que o Banco do Brasil S.A fornecia um serviço aos titulares das contas vinculadas ao PASEP, qual seja a gestão dos recursos depositados nessas contas; e que tal serviço era remunerado por meio de tarifas.
Assim sendo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide em análise.
Vide decisões de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO DANO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO NO EXTRATO RELATIVO À AGOSTO DE 1988. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14, DO CDC.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004658-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A – PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – [...] III – Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591).
IV – Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406897-83.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 18/07/2022, p: 19/07/2022) Considerando-se a aplicabilidade do CDC, escorreita a decisão do juizo a quo que inverteu o ônus da prova.
Ora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o Autor mostra-se hipossuficiente, na medida em que, sendo pessoa comum, é razoável presumir que desconheça as especificidades técnicas da atividade financeira, bem como patente que não possui os instrumentos, como, por exemplo, acesso a sistemas, de que dispõe o Banco para prova dos fatos: EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJ-PE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009736-62.2020.8.17.9000, Rel.
FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 17/02/2023, Dje).
VI - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida. É como voto. [1] Disponível em: .
Acesso em: mar. 2024. [2] Resolução nº 03/2003 do Conselho Diretor do do Fundo PIS-PASEP “Aprovar, a partir de 1º de julho de 2003, que […] o Banco do Brasil S.A farão jus, pela execução dos serviços de administração do […] Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP […] à tarifa pelos serviços prestados, deixando, portanto, de receber a comissão na forma de percentual fixo sobre o patrimônio líquido do Fundo.” Teresina, 18/03/2025 -
24/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755808-73.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A AGRAVADO: ROSELITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 12:08
Conclusos para o Relator
-
03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:03
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 08:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
15/02/2024 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
28/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSELITA MARIA DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:20
Outras Decisões
-
10/05/2021 21:51
Conclusos para o Relator
-
27/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ROSELITA MARIA DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/09/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804039-84.2021.8.18.0069
Paulo Gomes de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2021 15:45
Processo nº 0801436-38.2021.8.18.0069
Luiz Pereira de Lima
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2022 08:53
Processo nº 0801436-38.2021.8.18.0069
Luiz Pereira de Lima
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2021 16:15
Processo nº 0800379-05.2022.8.18.0051
Maria Odilia da Conceicao Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2022 10:43
Processo nº 0800379-05.2022.8.18.0051
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 17:48